Processo 0001786-67.2025.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001786-67.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: MARCELO ALVARENGA RECLAMADO: CONVENIENCIA & TRANSPORTES SAO CRISTOVAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ec64e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOlVO, na ação movida por MARCELO ALVARENGA em face de CONVENIENCIA & TRANSPORTES SAO CRISTOVAO LTDA, perante o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória, extinguir os pedidos julgados improcedentes com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo reclamante, para exarar condenação líquida na forma dos cálculos anexos que passam a integrar este dispositivo indireto, de conformidade com a fundamentação que a este integra: a) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação de contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar as funções de motorista, admissão em 28/05/2024, dispensa imotivada em 15/12/2024 (termo projetado do aviso prévio em 15/01/2025), remuneração mensal de R$ 7.500,00, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 100,00 limitada ao teto residual de R$ 1.000,00 revertidos ao reclamante; b) condenar a reclamada Conveniência & Transportes São Cristóvão Ltda. ao pagamento das seguintes parcelas contratuais, rescisórias e pecuniárias de horas extras: - aviso prévio indenizado correspondente de trinta dias; - décimo terceiro salário proporcional de oito doze avos (com aviso projetado); - férias proporcionais de oito doze avos acrescidas do terço constitucional; - depósitos do FGTS de toda a contratualidade, acrescidos da indenização de quarenta por cento e reflexos rescisórios cabíveis; - multa rescisória decorrente do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; - horas extras habituais e reflexos de conformidade com as diretrizes e jornada arbitrada na fundamentação jurídica deste julgado; - remuneração em dobro dos feriados indicados na fundamentação, acrescida de reflexos legais cabíveis; - reflexos de Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre as viagens na forma da Súmula nº 27 do TST e reflexos salariais cabíveis; - horas indenizadas de supressão do intervalo interjornadas, desprovidas de reflexos salariais; - adicional de periculosidade de trinta por cento do salário-base com reflexos; - indenização reparatória correspondente a tíquetes-alimentação e reembolso indenizado de pernoites contratuais. c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento incidentes sobre o produto líquido resultante da liquidação de sentença, devidos ao patrono do reclamante; d) condenar as partes à obrigação de entregar guias de seguro-desemprego nos termos fixados pela fundamentação específica e sob as expensas legais cabíveis. A execução e o montante da condenação monetária ficam estritamente limitados aos valores indicados por estimativa econômica nas pretensões enumeradas na petição de ingresso de cada um dos correspondentes pedidos de direito material devidos (ID c5d1034), sob pena de infração direta e desproporcional ao princípio processual da incongruência legal e limites de liquidação. Concedido o beneplácito da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais técnicos de periculosidade incidentes sob responsabilidade exclusiva da reclamada, ora fixados definitivamente no importe global de…
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