Processo 0001786-88.2025.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001786-88.2025.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001786-88.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: LARISSA DARLIA MARTINS PEREIRA RECLAMADO: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03b48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: * REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. * JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. * ARBITRAR os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a. pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré: 10% sobre o valor da causa. Ante o deferimento da Justiça Gratuita e o decido pelo STF nos autos da ADI 5766, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. * DETERMINAR a expedição da competente Requisição à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, para pagamento dos honorários periciais. Deverão ser observados os limites máximos aplicáveis no âmbito deste Tribunal para requisição de honorários periciais, sendo que eventual valor que superar tal limite é de responsabilidade da parte Autora, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor (perito) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (parágrafo terceiro do art. 98 do CPC). Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. Custas, pela parte Autora, isenta: 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de publicação exclusiva em nome de determinado patrono com procuração nos autos. JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA

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