Processo 0001786-98.2016.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001786-98.2016.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001786-98.2016.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ZIRALDO NORBERTO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEILA CRISTINA FRANCO (OAB MG148436) ADVOGADO(A) : MARCOS KELVIN COELHO (OAB MG138743) APELADO : HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WELLINGTON APARECIDO PEREIRA (OAB MG118770) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALEXANDRE HOMEM DE FARIA (OAB MG079012) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO ALVIM SOARES (OAB MG086004) ADVOGADO(A) : ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS (OAB MG064470) ADVOGADO(A) : RONALDO MACHADO DO NASCIMENTO (OAB MG140928) ADVOGADO(A) : RAFAEL STECKERT BEZ (OAB MG150161) ADVOGADO(A) : PATRICIA MACHADO RODRIGUES ALVES (OAB RJ142225) ADVOGADO(A) : NICOLI COLLARES SOUZA NASCIMENTO (OAB MG230995) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREIA CAMPOS (OAB MG191832) APELADO : MARCELO QUESADO FILGUEIRAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON MACHADO DE MELO (OAB MG048136) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARAPLEGIA APÓS IMPLANTE DE ELETRONEUROESTIMULADOR. ALEGAÇÃO DE FALHA CIRÚRGICA E PÓS-OPERATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PERÍCIA VÁLIDA. ALEGADO TRATAMENTO DESUMANO, FURTO E CAPACITISMO NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar reformado contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e obrigação de custeio de tratamento médico, ajuizada em face da União, do Hospital Albert Sabin e do médico responsável por cirurgia de implante de eletroneuroestimulador, realizada com cobertura pelo sistema de saúde do Exército (FUSEX). O autor atribui à cirurgia, a posterior paraplegia, associada a bexiga e intestino neurogênicos, bem como relata falhas no atendimento médico-hospitalar, omissão da União quanto ao transporte e condições degradantes de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da revogação da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes; (ii) examinar a alegada nulidade da perícia judicial por parcialidade, inadequação do exame e influência externa; (iii) apurar a existência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e o quadro de paraplegia; (iv) avaliar a responsabilidade civil dos réus por suposto tratamento desumano, furto de bens pessoais e omissão institucional; (v) reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento motivado da prova testemunhal e do depoimento pessoal, diante da suficiência da prova pericial técnica e conclusiva, não configura cerceamento de defesa, em consonância com o art. 370 do CPC e a jurisprudência dominante. 4. A perícia judicial é válida e imparcial, elaborada com base em documentação clínica e exames de imagem, com resposta fundamentada aos quesitos. A alegação de vício ou suspeição não foi acompanhada de elementos concretos capazes de comprometer a idoneidade do laudo ou do perito. 5. O laudo técnico afasta o nexo de causalidade entre o implante de eletroneuroestimulador, realizado na região lombossacra,…
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