Processo 0001787-19.2025.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001787-19.2025.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0001787-19.2025.5.09.0000 REQUERENTE: AMADEU PRADA BEDUSCHI REQUERIDO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8ec567 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifica-se: 1. Ação originária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná, na condição de substituto processual, representado pelo advogado Nival Farinazzo Filho - OAB/PR 18.134; 2. Os autos do Processo Judicial Eletrônico de primeiro grau PJe1 2625800-51.1992.5.09.0001, nos quais o precatório se processava antes da migração ao PJe de segundo grau (PJe2 0002016-47.2023.5.09.0000), aguardam julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, após rejeição do recurso ordinário face à decisão do agravo regimental que não acolheu seu pedido de revisão dos cálculos; 3. Para o prosseguimento do feito no primeiro grau, o Juízo da execução autuou, a princípio, o cumprimento provisório de sentença CumSen 0000153-58.2020.5.09.0001 e, posteriormente, em razão do volume de documentos, o CumSen 0001321-22.2025.5.09.0001, ao qual os futuros protocolos devem ser vinculados; 4. Nos termos do Provimento 2/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os créditos dos substituídos, até então executados no PJe2 2016-47 (precatório-pai), foram individualizados, com a formação de novos precatórios por beneficiário, entre eles o presente (precatório-filho); 5. Diante do registro no sistema PJe, em conexão com a base de dados da Receita Federal, de que a parte beneficiária é falecida, a análise da sucessão hereditária foi encaminhada ao Juízo da execução, conforme despacho id f51306e; 6. Nos presentes autos, aguarda-se a comunicação daquele Juízo acerca da definição dos novos beneficiários. Em 29/04/2026. Tomaz Giovane Dalla Costa Técnico Judiciário   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão da petição petição id 8231ab0 e da certidão acima. Em 29/04/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. O advogado Nival Farinazzo Filho - OAB/PR 18.134, por meio da petição id 8231ab0, requer: 1.1 A habilitação no precatório dos intitulados herdeiros do espólio; e 1.2 O destaque dos honorários advocatícios (30%) e de calculista (3%), em razão da procuração outorgada pelos pretensos sucessores. 2.  Nos termos do despacho id f51306e, a análise da sucessão hereditária foi encaminhada ao Juízo da execução, em conformidade com o artigo 18, § 1º, da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3. Assim, impõe-se aguardar a indicação daquele Juízo quanto aos novos beneficiários do precatório. 4. Registre-se que qualquer manifestação que envolva a questão sucessória deverá ser apresentada nos autos suplementares PJe1 CumSen 0001321-22.2025.5.09.0001, como certificado. 5. Com a comunicação do Juízo de origem, voltem conclusos. 6. Intime-se a requerente. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - A.P.B.

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