Processo 0001787-28.2025.5.18.0013

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001787-28.2025.5.18.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001787-28.2025.5.18.0013 AUTOR: RUBENS MIRANDA DA SILVA JUNIOR RÉU: ENGEFORTNCL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1256c2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O reclamante noticiou (Id 0871870) o inadimplemento da terceira parcela e requereu a execução do acordo descumprido com aplicação da multa arbitrada. Instada a manifestar-se, a reclamada pugnou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que não houve prejuízo pelo atraso de um único dia, nem má-fé. Pois bem.  Compulsando os autos, verifico que a terceira parcela do acordo, com vencimento em 25.05.2026, foi paga com um dia de atraso, em 26/05/2026. E a mora ocorreu apenas no pagamento de uma das três parcelas. É certo que, não obstante ter o acordo eficácia de coisa julgada, a multa cominada para o seu descumprimento possui natureza de cláusula penal, sendo passível de redução pelo órgão jurisdicional, nos exatos termos do art. 413 do C.C, de aplicação subsidiária. A redução visa alcançar a justa medida, observando o princípio da boa-fé objetiva e impedindo o enriquecimento sem causa. Destarte, em se tratando de atraso mínimo de um único dia, com amparo no art. 413 do C.C, e nos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa prevista no acordo ( Id 133710f) para 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre a 3ª (terceira) parcela do acordo. Nesse sentido colho o seguinte julgado:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA (1 DIA). MULTA DE 50%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. A Corte de origem registrou que o pagamento dos haveres foi pontualmente realizado, com exceção do pagamento da primeira parcela, que foi quitada com um (1) dia de atraso. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional afastou por completo a incidência da multa de 50% prevista no acordo homologado judicialmente. II. O entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo. III. Não obstante, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Tal conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também da interpretação do título à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-166-67.2019.5.08.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022)   (TRT da 18ª Região; Processo: 0011000-65.2023.5.18.0001; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) ACORDO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Verificando-se a não observância dos termos do acordo em aspecto pouco significante, a multa pactuada pelo respectivo descumprimento, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida pelo órgão jurisdicional, nos termos do art. 413 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: AP -…

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