Processo 0001787-35.2005.8.24.0167

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001787-35.2005.8.24.0167
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001787-35.2005.8.24.0167/SC EXECUTADO : OTO ARAUJO FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO BOTELHO PEREIRA (OAB SC057548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OTO ARAUJO FILHO nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade da citação e da prescrição intercorrente, com a subsequente extinção do feito executivo. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução.  Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Nulidade  da citação - ofício recebido por terceiro Argumenta a parte excipiente a nulidade da citação, eis que o AR retornou assinado por terceiro.  Pois bem. O TJSC possui entendimento consolidado de que é prescindível que o aviso de recebimento seja assinado pelo executado na execução fiscal à luz do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais.  Sob esse enfoque: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. [...] POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3°, INCISO I, DO CPC/2015. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. EXEGESE DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/80. ATO VÁLIDO. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, A PARTE INTERVIU NO FEITO, APRESENTANDO DEFESA. "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento para a pessoa física do sócio. Interlocutória que considerou nula a citação realizada pelos correios (AR) no endereço do executado e recebida por  terceiro . Inexistência de disposição legal exigindo que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado. Ato citatório que se perfectibiliza com a entrega da correspondência no endereço do devedor. Exegese do art. 8º, inciso II, da Lei n. 6.830/80. Precedentes da Corte. Interlocutória reformada. Recurso provido. Não há  nulidade  da citação pelo correio em execução fiscal na hipótese em que a correspondência é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, pois,…

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