Processo 0001787-40.2016.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0001787-40.2016.5.19.0005 AUTOR: ELVIS BOMFIM BEZERRA MEDEIROS RÉU: COMESE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b04a5c2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SEPP/DE CONSIDERANDO que a parte reclamante, por condução da petição de Id 9637cd0, manifestou anuência expressa e integral à proposta de conciliação formulada por este douto Juízo; VISANDO conferir a máxima celeridade processual, efetividade à prestação jurisdicional e otimização dos atos executórios concentrados; HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). CLÁUSULA 01 – DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES DO PAGAMENTO DO (A) EXEQUENTE: A executada pagará ao (à) exequente ELVIS BOMFIM BEZERRA MEDEIROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância total de R$ 2884,88. Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 1106-1, Conta Poupança 803.145.053-4, 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A executada pagará ao (à) advogado (a) do (a) exequente, Fernando Simoes de Almeida Junior, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, OAB/AL: 11555, o valor de R$ 3.293,05 a título de honorários advocatícios. Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 0840, Operação 3701, conta 587795842-5. CLÁUSULA 02 – DA QUITAÇÃO: Os credores dão geral e plena quitação pelo objeto da presente ação trabalhista. Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo, conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o (a) autor (a), independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. Os créditos não poderão sofrer qualquer desconto, sendo destinados, em sua totalidade, exclusivamente, ao (à) reclamante. CLÁUSULA 03 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no valor de R$ 78,27, a serem quitadas pela executada, dispensadas, uma vez que o valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00 – Portaria MF nº 75/2012). CLÁUSULA 04 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há Contribuição previdenciária a ser executada. CLÁUSULA 05 – DO IMPOSTO DE RENDA: Não há recolhimento a título de imposto de renda – Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, de acordo com Instrução Normativa RFB n. 1500/2014. CLÁUSULA 06 – OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1.O alvará deverá ser expedido pela SEPP, transferindo-se o valor total do acordo (R$ 6.177,91) para este processo, utilizando-se o recurso financeiro constante na CONTA JUDICIAL4958744-0 , Agência 4060, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo piloto 0000315-45.2018.5.19.0001, cujas partes são: PAULO SERGIO NELO-CPF:XXX.XXX.XXX-XX E COMESE COMERCIO E SERVICOS LTDA-CNPJ: 09.340.795/0001-511, nos termos do Provimento n. 2/2022/CR/TRT19ª, SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. 6.2.Comprovada a transferência, fica autorizada a expedição de alvarás aos respectivos credores. 6.3.Superadas as pendências existentes nos autos relativas às competências da SEPP, devolva-se o processo ao Juízo de origem. MACEIO/AL, 25 de maio de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS BOMFIM BEZERRA MEDEIROS
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