Processo 0001787-55.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0001787-55.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890053b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado de juiz da MM. 16ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000471-04.2022.5.10.0014, indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais/assistenciais em nome do sindicato e expedição de ofícios fiscalizadores; bem como determinou o descadastramento do advogado Regis Cajaty Barbosa Braga do feito. Em sede liminar, os impetrantes sustentam a ilegalidade do ato impugnado e requerem o deferimento dos seguintes pleitos: i) suspensão dos efeitos da decisão atacada; ii) reinclusão no processo matriz, ao menos na qualidade de terceiros interessados; iii) reserva/bloqueio de 15% a título de honorários advocatícios, até decisão final; iv) não liberação, transferência, levantamento ou pagamento de valores referentes aos honorários assistenciais/sucumbenciais. Defendem, em resumo, que os honorários assistenciais fixados no título executivo coletivo pertencem ao sindicato e aos advogados que atuaram na formação da coisa julgada coletiva, não podendo ser destinados ao patrono que posteriormente ajuizou a execução individual. Alegam, ainda, que o descadastramento do advogado impediu sua atuação no feito e inviabilizou a utilização de meio impugnativo próprio. Pedem, por fim, os benefícios da justiça gratuita. É o relato necessário. Eis o teor da decisão impugnada: "O advogado Regis Cajaty Barbosa Braga, em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e também Urbanos Coletivos de Passageiro sobre Trilho do Distrito Federal, requer a reserva e o destaque de honorários advocatícios assistenciais e contratuais. Pleiteia o desconto do percentual de vinte por cento sobre o crédito bruto da parte Exequente, a destinação de parcela contratual ao sindicato e a expedição de ofícios fiscalizadores. Verifica-se que o advogado que ingressou com a presente ação não foi destituído do feito e permanece como procurador da parte Exequente nos autos, razão pela qual se consideram válidos todos os atos praticados até então. Este Juízo não adentrará em questões de cunho estritamente contratual estabelecidas entre os advogados. O requerimento de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização profissional e ministerial não merece acolhimento por este Juízo. A controvérsia sobre a conduta ética dos procuradores constitui matéria de natureza inter-profissional, cuja provocação está ao alcance direto dos interessados perante a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público. Além do mais, o advogado Regis Cajaty Barbosa Braga não tem poderes para representar a autora nesta ação. Determino o seu descadastramento do feito. Diante do exposto, indefiro os pedidos, bem como rejeito os requerimentos e expedição de ofícios aos órgãos externos." Pois bem. Nos termos da OJSBDI2 nº 92 do TST, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No caso em tela, a insurgência…
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