Processo 0001787-83.2011.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001787-83.2011.5.20.0006 RECLAMANTE: MARIA JOSE DE LIMA RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2623a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extinção da Execução - PJe: 1. Com razão a exequente em sua manifestação de Id d7fc8d7. O relatório médico juntado (Id ed6733c) afirma que a mesma permanece portadora de doença ocupacional, incapacitada de retornar às atividades laborativas e, portanto, não há que se falar em interrupção do pagamento da pensão mensal, salientando que o Acórdão Id 8d97909 não exige parecer médico de profissional indicado pelo juízo ou do INSS para verificar se ela está curada da doença ocupacional sofrida, devendo permanecer cumprindo a obrigação que lhe fora imposta. 2. Observa-se que neste processo a executada foi condenada ao pagamento de quantia líquida, já quitada nos autos, bem como ao pagamento de pensão mensal à exequente até o fim da convalescência ou até completar 70 anos ou ainda até o seu falecimento, sendo o termo final o evento que ocorrer primeiro. A referida parcela vem sendo paga mensalmente de forma regular. 3. O acórdão (Id 8d97909) estabeleceu "que para avaliação do restabelecimento ou não da saúde, a autora deverá ser submetida todo mês de setembro a exame médico periódico anual custeado pela reclamada, apresentando os exames que atestem a manutenção da sua parcial incapacidade". 4. Desse modo, considerando que todos os pagamentos já foram realizados e que a obrigação continuada decorrente do título executivo está sendo cumprida; considerando que não se justifica o processo ficar parado por vários meses e uma execução ser considerada aberta por tempo indeterminado sob o controle da secretaria, o que compromete a duração razoável dos demais processos que tramitam na unidade; declara-se extinta a execução até então realizada nos presentes autos, salientando-se que a referida extinção não implica automaticamente na extinção da obrigação de trato sucessivo, permanecendo o juízo competente para tomar as futuras providências judiciais porventura necessárias, com as seguintes orientações: 4.1. A exequente deverá continuar apresentando os exames que atestam a manutenção da sua incapacidade, anualmente em setembro, diretamente na sede da empresa, a fim de que o pagamento do pensionamento mensal não seja interrompido. 4.2. Havendo descumprimento da referida obrigação, tendo em vista que a execução de título judicial não precisa ser feita necessariamente nos autos do processo em que foi proferida a decisão exequenda, aliada à facilidade em se consultar e obter cópia de documentos em autos eletrônicos, a autora deverá promover a execução, mediante ajuizamento de nova ação específica, por dependência, selecionando a classe judicial “Cumprimento de Sentença” e informando o processo principal como referência. 4.3. Da mesma forma a empresa quando entender necessária a comprovação de novos exames, desde que observado o lapso de tempo mínimo estabelecido no Acórdão, também deverá protocolar o requerimento na forma supramencionada, com ajuizamento de nova ação específica, escolhendo a classe judicial “Cumprimento de Sentença” e informando o processo principal como referência para distribuição por dependência, instruindo os autos com os documentos necessários. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR…
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