Processo 0001787-98.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001787-98.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: CRISTINA MARTINS CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d0228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da presente ação, de modo a CONDENAR a ré a pagar ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, as PARCELAS abaixo especificadas: diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, em grau máximo de 40%, acrescido dos devidos reflexos;diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos em férias proporcionais mais 1/3, 13º salário e FGTS, em razão da alteração da base de cálculo em função do salário-base para o salário-mínimo desde abril de 2019 até a efetiva retificação para o salário-base em folha de pagamento;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, arbitrado em 15% da condenação. Como obrigação de fazer, determino que a reclamada proceda à inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo e observando o salário-base da reclamante na folha de pagamento da reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da reclamação, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor equivalente à diferença devida a título de adicional de insalubridade, a ser revertida em benefício da reclamante, sem prejuízo da execução do valor principal devido. Liquidação por cálculos, a ser promovida pela reclamante no prazo de 30 dias a contar da comprovação pela reclamada do cumprimento da obrigação de fazer. A condenação importa em R$60.671,26 valor arbitrado provisoriamente para os fins legais. Contribuição previdenciária devida pelas partes na forma da Súmula 01 do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade da parte vencedora, a serem deduzidos do seu crédito, na forma do artigo 116, §2.º da consolidação dos provimentos da CGJT. Custas pela ré, no importe de R$1.213,42, dispensadas. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observe-se a gradação salarial e a dedução das parcelas quitadas a idêntico título comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça à autora, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo…
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