Processo 0001788-02.2022.8.27.2734

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001788-02.2022.8.27.2734
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Inventário Nº 0001788-02.2022.8.27.2734/TO REQUERENTE : MARIA SANTANA RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A) : WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) REQUERENTE : JOSE RAMALHO DA CRUZ ADVOGADO(A) : CIRLENE AGUIAR DE JESUS MACIEL (OAB TO007234) REQUERENTE : CELESTINA RAMALHO QUEIROZ ADVOGADO(A) : WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) REQUERENTE : ALEXANDRE RAIMUNDO CRUZ JUNIOR ADVOGADO(A) : WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por Alexandre Raimundo Cruz , falecido em 25/04/2011 ( evento 1, CERTOBT13 ). No evento 01, os herdeiros requereram a abertura do inventário, com a nomeação de Florência Ramalho da Cruz para o encargo de inventariante. No evento 04, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como nomeada a inventariante, determinando-se a apresentação das primeiras declarações. No evento 05, a inventariante prestou o compromisso legal. No evento 15, foram apresentadas as Primeiras Declarações, nas quais foi relacionado um único bem integrante do espólio, consistente em uma gleba rural de 5,50 hectares, parte do lote 14-A, situada na Fazenda Altamira, município de Peixe/TO. Na oportunidade, informou-se a existência de cinco herdeiros descendentes e a inexistência de dívidas deixadas pelo de cujus. No evento 22, a Fazenda Pública Nacional manifestou desinteresse no feito, diante da inexistência de débitos em nome do falecido. Nos eventos 24 e 28, o Estado do Tocantins e o Município de Peixe manifestaram interesse apenas quanto à regularidade fiscal e ao recolhimento do ITCMD. No evento 34, o herdeiro José Ramalho da Cruz apresentou impugnação às primeiras declarações, alegando exercer a posse exclusiva do imóvel há aproximadamente 13 anos, bem como manifestando interesse no exercício do direito de preferência para aquisição das demais quotas hereditárias. No evento 39, a inventariante informou não se opor ao exercício do direito de preferência, requerendo, contudo, a prévia avaliação judicial do imóvel. No evento 41, foi determinada a avaliação judicial do bem. No evento 44, o Oficial de Justiça Avaliador apresentou laudo de avaliação, atribuindo ao imóvel o valor total de R$ 74.250,00 (setenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais). No evento 58, a inventariante e os demais herdeiros anuíram expressamente com o valor atribuído ao imóvel. No evento 72, as partes juntaram Termo de Acordo e Recibo de Quitação, por meio do qual os herdeiros Florência Ramalho da Cruz, Maria Santana Raimundo da Silva e Alexandre Raimundo Cruz Junior cederam seus respectivos quinhões hereditários ao herdeiro José Ramalho da Cruz, mediante pagamento. Restou consignado, ainda, que a herdeira Celestina Ramalho Queiroz permaneceria titular de sua quota correspondente a 20% do imóvel, estabelecendo-se condomínio entre José Ramalho da Cruz, titular de 80%, e Celestina Ramalho Queiroz , titular de 20%. No evento 74, foram apresentadas as Últimas Declarações e o respectivo Plano de Partilha, consolidando os termos do acordo celebrado entre os herdeiros. No evento 86, foi juntado o Termo de Quitação do ITCMD nº 028/2025, expedido pela SEFAZ/TO. No evento 90, a Fazenda Pública Estadual confirmou o recolhimento do tributo incidente sobre a transmissão causa mortis, requerendo apenas a juntada das certidões negativas pertinentes. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramitou regularmente,…

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