Processo 0001788-05.2018.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001788-05.2018.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001788-05.2018.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO SEBASTIAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: JADILSON MENDES PEREIRA - ES20300 SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RODRIGO RIBEIRO SEBASTIÃO em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte Requerente relata que é servidor público efetivo do Município de Baixo Guandu desde 02 de janeiro de 2008, ocupante do cargo de guarda patrimonial. Aduz que o município Requerido não tem cumprido com diversas obrigações previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, gerando-lhe prejuízos financeiros. O Requerente alega que, dentre os direitos não observados, estão o pagamento da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao decênio de assiduidade, a progressão na carreira ("troca de letra") com os devidos reajustes salariais, o adicional de periculosidade e o pagamento de horas extras. Sustenta que tais verbas foram pagas de forma tardia ou sequer foram implementadas no tempo correto. Afirma que, no tocante à periculosidade, o pagamento só se iniciou em maio de 2017, sendo devido retroativamente. No que tange às horas extras, a narrativa inicial alega que o servidor era submetido a jornada estendida e regime de escala noturna, totalizando labor extraordinário não remunerado. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para imediata adequação salarial e inserção do decênio. No mérito, requereu a procedência total com a condenação do Requerido ao pagamento das verbas retroativas, dando à causa o valor de R$ 59.392,99 (cinquenta e nove mil e trezentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos). A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 55/57). Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a) inépcia da petição inicial por ausência de especificação de valores e por violação ao princípio da adstrição, alegando que o Requerente narrou fatos pertinentes a outro cargo (guarda patrimonial). Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 de setembro de 2013, considerando o ajuizamento em 05 de setembro de 2018 (fls. 70/79). No mérito, o MUNICÍPIO sustentou que o pagamento do decênio depende de requerimento administrativo prévio e opção do servidor, o que não teria ocorrido. Alegou, ainda, que a progressão funcional está condicionada a requisitos cumulativos e à disponibilidade orçamentária, invocando limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Quanto ao adicional de periculosidade, afirmou que o pagamento só se tornou possível após o laudo técnico (PCMSO) de 2017. Negou a existência de horas extras, defendendo que o Requerente cumpre jornada regular de 40 horas semanais em horário fixo. O Requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares (fls. 167/177. No curso do processo, o próprio MUNICÍPIO procedeu à implementação administrativa da maioria dos direitos (periculosidade em 2017, assiduidade em março de 2024 e progressão em junho de 2024). Em razão disso, o Requerente reconheceu os implementos, mas reiterou o pedido quanto aos…

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