Processo 0001788-33.2025.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001788-33.2025.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Loanda
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001788-33.2025.8.16.0105   Processo:   0001788-33.2025.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$658.329,89 Autor(s):   CELEIDE BERTAGLIA DE ALMEIDA IRINEU SANCHEZ DE ALMEIDA REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à penhora com pedido de tutela de urgência opostos por REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA, IRINEU SANCHEZ DE ALMEIDA e CELEIDE BERTAGLIA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0003412-88.2023.8.16.0105, fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 40/02893-3. Em síntese, os embargantes alegaram: que o imóvel penhorado (Estância Santana, matrícula nº 40.744 do CRI de Loanda/PR, com área de 54,6544 hectares) é pequena propriedade rural, trabalhada pela família no cultivo de soja, arroz e mandioca, de onde provém o sustento familiar; que cada embargante detém 25% do imóvel, dividido entre quatro coproprietários; que a área é inferior a quatro módulos fiscais, sendo o módulo fiscal do Município de Santa Cruz de Monte Castelo de 24 hectares; que o bem é impenhorável à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, ainda que ofertado em garantia hipotecária; e, subsidiariamente, que haveria excesso de penhora, a impor sua redução ao montante em hectares correspondente ao valor da dívida. Ao final, pugnaram pela procedência, com a declaração de impenhorabilidade e o levantamento da penhora. Com a inicial, juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.60), entre eles a matrícula do imóvel (mov. 1.28), CCIR (mov. 1.29), notas fiscais de insumos e de venda de arroz, soja e mandioca dos anos de 2019 a 2024 (movs. 1.21 a 1.25, 1.34 a 1.51), laudos de perda de safra e pedidos de prorrogação por estiagem (movs. 1.12 a 1.20, 1.30 e 1.31) e imagens da lavoura (movs. 1.53 a 1.57). Por ocasião da decisão inicial (mov. 21.1), foi deferida a tutela de urgência para suspender a penhora e os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 40.744, indeferido o pedido de suspensão integral da execução. Citada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 28.1), sustentando, em síntese: que o imóvel foi ofertado voluntariamente como garantia real hipotecária, de modo que a alegação de impenhorabilidade configuraria venire contra factum proprium e violação da boa-fé contratual, incidindo a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90; que os embargantes não comprovaram exploração direta e pessoal da terra, residência no imóvel nem que se trata de único bem da família, sendo deles o ônus probatório (Tema 1234/STJ); que a ordem de penhora do art. 835 do CPC é relativa quando o bem é dado em garantia; que descabe a redução da penhora; e que, em caso de procedência, a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade. Pugnou pela improcedência. Intimada, a parte embargante apresentou réplica (mov. 31.1). Instadas a especificar provas (mov. 38.1), a embargada requereu o julgamento antecipado (mov. 41.1) e os embargantes requereram prova oral e auto de constatação (mov. 42.1). Na decisão de saneamento (mov. 46.1), foram indeferidos o depoimento pessoal requerido pela…

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