Processo 0001788-44.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001788-44.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: ROSILENE FERRARI RECLAMADO: JRS COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00719b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROSILENE FERRARI em face de POLO COLATINA LTDA, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido: Homologar a desistência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no aspecto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Rejeitar as preliminares de inépcia da emenda à inicial e de inépcia parcial do pedido de adicional de insalubridade. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Condenar a reclamada a proceder à retificação da data de saída na CTPS digital da reclamante para constar o dia 03/11/2025 (ante a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, devendo a Secretaria da Vara fazê-lo na inércia da ré. Condenar também a reclamada a emitir e fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. Condenar também a reclamada aos seguintes pagamentos em favor da parte reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais com um terço e FGTS acrescido da multa de 40%; - regularização dos depósitos de FGTS da competência de novembro de 2024 e recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (adicional de insalubridade), bem como a respectiva multa de 40%. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS, em relação aos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive no reflexo da indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, observados os períodos de afastamento, no prazo de 10 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos (IRR 68, TST). Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos dos quais decaiu integralmente a parte reclamante (horas extras e reflexos, diferenças de verbas rescisórias típicas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e seguro-desemprego), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução de valores, conforme tópico próprio da fundamentação. Observe-se as obrigações de fazer determinadas. Demais pedidos improcedentes. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários, assim como Correção Monetária e Juros de Mora, nos termos dos itens próprios da…
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