Processo 0001788-44.2026.8.27.2707
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001788-44.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : MAURICIO PIRES BARBOSA ADVOGADO(A) : GELK COSTA SILVA (OAB TO07274A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória com revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa técnica de MAURICIO PIRES BARBOSA , qualificado nos autos, o qual se encontra atualmente custodiado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, conduta tipificada nos moldes do artigo 121, parágrafo segundo, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta do histórico processual que o investigado foi detido em flagrante no dia 26 de abril de 2026, em virtude de fatos ocorridos na data anterior, em uma chácara situada no Município de São Bento do Tocantins, oportunidade em que teria se envolvido em uma discussão sobre a aquisição de bebidas alcoólicas em confraternização social. A prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em segregação preventiva pelo Juízo Plantonista em sede de audiência de custódia realizada em 27 de abril de 2026, com o escopo de garantir a ordem pública diante da gravidade abstrata do fato então noticiado. Inconformada com o decreto constritivo, a defesa ingressou com requerimento de revogação da prisão preventiva, sustentando a ocorrência de alteração substancial da situação fática e probatória apta a justificar a imediata restituição da liberdade do investigado. Aponta o requerente que o depoimento da própria vítima, colhido perante a autoridade de polícia judiciária em momento posterior à audiência de custódia, desconstituiu o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a lesão corporal sofrida, evidenciando a ocorrência de um disparo de natureza acidental provocado por queda decorrente de tropeço da vítima, após esta ter desarmado o indiciado. Aduziu, ainda, que as testemunhas oculares confirmaram que o investigado se encontrava em estado de profunda embriaguez, que foi agredido fisicamente antes do evento e que não empreendeu qualquer tentativa de fuga, permanecendo retido até a chegada da autoridade policial. Ao final, ressaltou as condições subjetivas extremamente favoráveis do agente, tais como primariedade absoluta, trabalho autônomo honesto e residência fixa, pleiteando a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio de seu órgão atuante perante este Juízo, apresentou parecer no qual postulou o indeferimento da pretensão defensiva. 3. CABIMENTO DA REAPRECIAÇÃO E ELEMENTOS NOVOS A possibilidade de reexame das decisões que decretam ou mantém a prisão preventiva é amplamente agasalhada pela legislação processual penal brasileira, que adota a cláusula de adaptabilidade e temporariedade para as tutelas de natureza cautelar. A segregação provisória, por ostentar caráter essencialmente instrumental e acessório, não faz coisa julgada material, sujeitando-se ao permanente escrutínio do magistrado, que deve avaliar a subsistência do binômio necessidade e adequação em face das alterações fáticas que se processam no curso das investigações. O surgimento de novos elementos de convicção após a fixação do decreto prisional atrai a incidência do artigo 316 do Código de Processo Penal, cujo comando impõe ao julgador o dever de revogar a medida extrema sempre que constatar a ausência de justa causa para a sua manutenção. No caso concreto, o termo de declarações prestado pela…
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