Processo 0001788-52.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001788-52.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: JOAO PAULO RIBEIRO LIMA RECLAMADO: RLV LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115fc56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de desvio de função e horas extraordinárias, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 840, §3º, da CLT; rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO PAULO RIBEIRO LIMA em face de RLV LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, para reconhecer o vínculo em período anterior com início em 22/01/2022 e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - Diferenças rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 22/01/2022, consistentes em 13º salário proporcional (2/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), depósitos de FGTS do período de 22/01/2022 a 21/03/2022 e sobre o 13º salário, bem como indenização compensatória de 40% sobre tais depósitos; 2 - Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período de 22/03/2022 a 27/09/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito da parte autora. Por ter sido sucumbente com relação ao objeto da perícia, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 para a perícia técnica (ID. 5cc2496). Determino à reclamada a retificação da data de admissão na CTPS para constar 22/01/2022. A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. Após a retificação do contrato na CTPS, o reclamante poderá requerer a liberação do FGTS eventualmente depositado pela reclamada (que permanece responsável pela integralidade dos depósitos), conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx, bem como a concessão do seguro-desemprego junto à autoridade competente, inclusive através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx, sob pena de indenização substitutiva. Caso a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, a habilitação no seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS poderão ser realizadas mediante a expedição de ofício e de alvará, respectivamente. Em razão do reconhecimento do vínculo, oficie-se ao INSS e à CEF. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários…
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