Processo 0001788-52.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001788-52.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001788-52.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: NAYARA HELENA DE ARAUJO OLIVEIRA RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5fa9b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.​ DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido pronunciar a prescrição das pretensões concernentes às parcelas exigíveis anteriores a 23/06/2020 (aplicando-se a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 - Tema 46 do TST), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por NAYARA HELENA DE ARAÚJO OLIVEIRA em face de CASA & VÍDEO BRASIL S.A., para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a)​ horas extras (excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, o que for mais benéfico) sobre os dias efetivamente trabalhados, apuradas a partir das jornadas fixadas na fundamentação, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, tudo conforme a fundamentação; b)​ pagamento em dobro dos feriados nacionais, estaduais e municipais laborados e indicados na inicial (restritos ao período nas lojas), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, nos exatos termos da fundamentação; c)​ multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente a uma remuneração contratual da obreira. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os​ valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, limitados os montantes principais aos valores expressamente apontados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária no momento processual próprio. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% pela reclamada em favor do patrono da parte autora, calculados sobre o valor da liquidação, conforme fundamentação. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Os​ recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, dedutível a quota parte do reclamante – Súmula 368, TST; apuração mês a mês, art. 276, §4°, Decreto 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST; natureza das verbas: art. 28, §9º, Lei 8.212/91) e fiscais (regime de competência, Lei 12.350/10, art. 12-A, Lei 7.713/88 c/c IN 1500/14) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora, não incide imposto de renda (art. 46, Lei 8.541/92 c/c art. 404, parágrafo único, CC e OJ 400, SDI-I, TST). Custas pela reclamada no importe de R$…

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