Processo 0001788-68.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001788-68.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001788-68.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JAIRO TEIXEIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6f1a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 17/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas; 2. Limitar eventuais valores deferidos ao reclamante à quantificação dos pedidos na inicial; 3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIRO TEIXEIRA DE JESUS FILHO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) Diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o grau máximo, calculadas sobre o salário mínimo, no período de 11/03/2020 a 05/05/2023, com reflexos em férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; b) Plus salarial de 20% sobre o salário-base, por acúmulo de funções, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em férias+1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS+40% e horas extras; c) Horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, considerando 30 minutos diários de sobrejornada, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%, durante todo o período contratual não prescrito; d) Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma da lei. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 pelas reclamadas, sucumbente no…

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