Processo 0001788-72.2023.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001788-72.2023.4.05.8502 RECORRENTE: OSMAR FRANCA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma parcial da sentença que deferiu o benefício assistencial, mas fixou DCB entendendo que a partir de 26/06/2026 estaria afastado o critério miserabilidade em razão do cômputo da parcela do benefício de transferência de renda do bolsa família no cálculo da renda per capita. Entendeu o juízo de origem que a entrada em vigor do Decreto nº 12.534/2025 levaria a esta conclusão. Ocorre que o mero recebimento do referido benefício, no contexto fático registrado no laudo de avaliação social, não seria suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade do grupo familiar da parte autora. A referida prova está sendo analisada sob as lentes do TEMA 27/STF e do TEMA 185/STJ que reconhecem a análise da renda per capita como um dos parâmetros de verificação da miserabilidade, ressalvando não se tratar de requisito absoluto. Além disso, deve ser afastada a incidência do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 12.534/2025, por sua incompatibilidade com a Constituição, contrariando a jurisprudência do STF que veda a inclusão de benefícios assistenciais, como o Bolsa Família, no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Esse entendimento está bem posicionado no seguinte julgado originário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). RENDA PER CAPITA. DECRETO Nº 12.534/2025. INCOMPATIBILIDADE COM A DECISÃO DO STF. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por G. B. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com renda mensal de 01 (um) salário mínimo a partir do ajuizamento (28/06/2024) até o dia 25/06/2025, bem como a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária pela Taxa SELIC. Condenou ainda o INSS a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas desde o restabelecimento até a cessação fixada na presente sentença. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) em caso de procedência os efeitos financeiros devem se dar a partir do ajuizamento; (ii) a parte autora é portadora de hipotrofia, encurtamento e desvio com disfunção importante em membro inferior direito associado a poliomielite desde a infância (CID10 B91 e G83.1); (iii) em razão da sobredita patologia, a demandante encontra-se incapaz e impedida de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito da deficiência; (iv) até 25/06/2025 o valor do bolsa família não deve ser considerado no cômputo da renda familiar, e; (v) a partir de 26/06/2025, o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 determinou que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa…
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