Processo 0001788-76.2026.4.05.8305
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001788-76.2026.4.05.8305 AUTOR: LUCIANO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO AGRESTE DE PERNAMBUCO - UFAPE SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação Trata-se de ação especial proposta por LUCIANO SOUZA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AGRESTE DE PERNAMBUCO - UFAPE. Da análise dos autos, observo que há incompetência absoluta do JEF para processar e julgar o feito. Explico. A competência dos Juizados Especiais Federais está definida na Constituição da República (art. 98, inc. I), a qual é regulamentada pela Lei nº 10.259/2001 e lhes confere competência absoluta para processar e julgar as demandas contra a União, autarquias, fundações e empresa públicas federais, quando o valor da causa não ultrapassar sessenta (60) salários mínimos (art. 3º). No entanto, a lei não admite a competência dos Juizados Especiais Federais quanto a determinadas matérias, cujas demandas devem ser processadas nas varas comuns da Justiça Federal, independentemente do valor da causa, dentre as quais aquelas que se referem aos pedidos de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados apenas os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Na hipótese, a parte autora almeja a revisão de atos administrativos, quais sejam, as portarias de progressões, com o objetivo de alterar os termos iniciais para fins de pagamento das parcelas retroativas. Dito isto, evidencia-se que a presente demanda consta no rol do § 1º, do art. 3º da lei 10.259/2001 que elenca o que não pode ser processado e julgado nos Juizados Especiais Federais, a saber: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - Sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) Neste mesmo sentido, temos os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE TERMO INICIAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM REFLEXOS FINANCEIROS. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTES DO PLENO. 1- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Vara Comum) em face da 30ª Vara Federal da mesma Seção (Juizado Especial Federal), nos autos de ação ordinária em que o particular objetiva a fixação de marco inicial de efeitos funcionais e financeiros de sua progressão funcional e de promoção de desempenho, com reflexos nas…
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