Processo 0001788-78.2025.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001788-78.2025.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0001788-78.2025.5.05.0464 RECLAMANTE: CRISTOVAL DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARATACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7cf6b proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   CRISTOVAL DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE ARATACA, expondo, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 01.01.2021, para exercer a função de Chefe de SAC Municipal, sendo desligado em 31.12.2024. Postulou o pagamento de verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.774,67. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação prejudicada. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação nos autos. Em audiência, não foi produzida prova oral. Instrução processual encerrada. Razões finais reiterativas. Segunda tentativa de conciliação recusada. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Sentença proferida após a vigência da Lei 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017, que introduziu diversas alterações na legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14.07.2017, com “vacatio legis” de 120 dias e, portanto, vigência a partir de 11.11.2017. Conforme previsão expressa contida no artigo 6º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), “a lei em vigor terá efeito imediato, não prejudicando o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada”. A garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada foi confirmada e alcançou status constitucional por meio da previsão do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Logo, a nova norma não poderá retroagir, não sendo aplicada às situações já constituídas e consolidadas na vigência da lei revogada ou modificada, no que se refere às alterações de direito material promovidas pela nova lei. Diferente do que ocorre com as normas de direito material, as normas de direito processual produzem efeitos imediatos, conforme previsão do artigo 14 do NCPC. Outrossim, o ordenamento pátrio adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, como regra, ressalvados o ato processual já praticado e as situações jurídicas consolidadas. Logo, no que tange às questões processuais, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que foram ajuizados após a sua vigência. No que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme orientação do TST, exposta no artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável às ações ajuizadas após 11.11.2017, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017, o que é justamente o caso da presente reclamação trabalhista.   Incompetência absoluta em razão da matéria. Vínculo de natureza administrativa. A parte autora informa que admitido pela reclamada em 01.01.2021, para exercer a função de Chefe de SAC Municipal, sendo desligado em 31.12.2024. Postulou o pagamento de verbas rescisórias. O Município, por sua vez, apresenta contestação defendendo, inicialmente, a incompetência do Juízo trabalhista para apreciar o feito, ante a existência de regime jurídico único de natureza administrativa, no qual foi contratado o reclamante. Instada a se manifestar, a parte autora defendeu que a competência é desta Justiça Especializada, já que, ainda que se trate de contratação por meio de cargo em comissão, os pedidos estão…

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