Processo 0001789-02.2024.5.07.0025
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001789-02.2024.5.07.0025 RECORRENTE: L.V. S. SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA LISBOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 307e193 proferida nos autos. RORSum 0001789-02.2024.5.07.0025 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. L.V. S. SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA ANA CLARA VIDOTTI ZOLA PERES (SP488035) RODRIGO CALIXTO GUMIERO (SP224466) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE SOUSA LISBOA MAGIDIEL PEDROSA MACHADO (CE15487) RECURSO DE: L.V. S. SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 641230d; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 990d7a6). DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A ilustre advogada ANA CLARA VIDOTTI ZOLA PERES, OAB.SP 488.035, assinou digitalmente o recurso de revista sem deter poderes para representar a parte recorrente/reclamada L.V. S. SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA, pois não possui procuração ou substabelecimento nos autos, até o momento da interposição do referido apelo. Nessa situação, não se verifica a possibilidade de mera irregularidade, consoante o item II da súmula 383, do TST, pois não há instrumento procuratório ou substabelecimento já constante dos autos, mesmo que contendo vício, outorgando poderes à causídica referenciada. Impende ressaltar que o caso concreto não se enquadra na possibilidade de reconhecimento do mandato tácito, pois a mencionada profissional não compareceu à nenhuma audiência, ensejando o acompanhamento do seu representado. Tem-se, consoante o verbete sumular 383, do TST, que a simples prática de atos processuais não enseja o mandado tácito. (item I, súmula 383, TST) (OJ 286, SDI-1, TST). Também não se constata nos autos o caráter excepcional do apelo de que trata a segunda parte, item I, da súmula 383, do TST, eis que a interposição do recurso de revista deriva de prazo previsto em lei, ou a eventual urgência (preclusão, decadência ou prescrição), prevista no art. 104, do CPC, a ensejar a concessão de prazo para apresentação do instrumento procuratório. Considerando a ausência de representação processual da recorrente, o recurso de revista apresentado sob o ID 990d7a6 revela-se juridicamente ineficaz. Consequentemente, denego o seguimento ao apelo, por manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. ESCLARECIMENTO: ÓBICE FORMAL X ANÁLISE SUMÁRIA DO MÉRITO RECURSAL X AFETAÇÃO DA QUESTÃO PELO TEMA 94 DO TST A nova sistemática processual, especialmente o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, preconiza a negativa de seguimento do recurso pela análise de mérito em casos de entendimento consolidado em recurso repetitivo. Ademais, a diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025 orienta a priorização da negativa de seguimento por incidência de precedente obrigatório do TST, antes mesmo da análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Tal orientação visa a dar efetividade ao princípio da celeridade processual e à uniformização da jurisprudência. Não obstante a relevância de tais preceitos, o caso concreto revela uma peculiaridade que desaconselha a aplicação irrestrita da superação do óbice formal em benefício da análise de mérito: A controvérsia recursal (na revista) reside na aplicação da questão afetada pelo Tema 94 da…
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