Processo 0001789-07.2016.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001789-07.2016.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001789-07.2016.5.17.0121 RECLAMANTE: MIGUEL ANGELO DEVENS RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f882775 proferido nos autos. DESPACHO AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA manifestou-se por meio do ID e4307e2, informando que teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 3014764-58.2025.8.19.0001. A parte executada noticiou a decretação do stay period, com a suspensão de todas as execuções movidas em seu face pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, requerendo, em consequência, o sobrestamento deste feito, a liberação de depósitos recursais em seu favor e a abstenção de novas medidas constritivas. O deferimento do processamento da recuperação judicial atrai a aplicação do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor por créditos sujeitos ao regime recuperacional. No que tange aos depósitos recursais existentes nos autos, embora a parte executada pretenda o seu levantamento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para decidir sobre a destinação de valores depositados em juízo trabalhista, inclusive os realizados antes do pedido de recuperação, pertence ao Juízo Universal. A liberação direta à empresa devedora sem autorização do juízo da recuperação poderia ferir a paridade entre os credores e o plano de soerguimento. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução e indefiro o pedido de liberação de valores em favor da parte executada. Determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em observância ao artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/2005 e à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.Mantenham-se acautelados os depósitos recursais existentes nos autos, os quais ficam à disposição do Juízo da Recuperação Judicial.Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 3014764-58.2025.8.19.0001) comunicando a existência de crédito líquido em favor da parte exequente MIGUEL ANGELO DEVENS e a existência de depósitos recursais sob a guarda deste Juízo, solicitando orientações sobre a transferência dos valores ou reserva de crédito.Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte autora, caso ainda não tenha sido providenciada, para que esta proceda à habilitação de seus valores diretamente perante o Administrador Judicial da recuperação.Intimem-se as partes. ARACRUZ/ES, 25 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

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