Processo 0001789-11.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001789-11.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ALDREY OLIVA DOS SANTOS RECLAMADO: MILPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db51a1 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando que a parte autora foi regularmente intimada em 12/02/2026 acerca da data designada para a realização da perícia médica (ID. 1cccaab), havia tempo suficiente para que se organizasse previamente e adotasse as providências necessárias ao comparecimento ao ato pericial. Ressalte-se que, na ata de audiência, ao deferir a perícia médica, foi expressamente consignado que a presença do reclamante era imprescindível e que, em caso de não comparecimento, ele teria o prazo de cinco dias para justificar a ausência, sem necessidade de nova intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, revertida à perita, penalidade não abrangida pela justiça gratuita. No caso, a justificativa apresentada, fundada essencialmente em dificuldades de deslocamento entre Belém/PA e Parauapebas/PA, não evidencia fato superveniente, imprevisível ou inevitável que tenha impossibilitado o comparecimento ao ato. Ao contrário, trata-se de circunstância já conhecida pela parte com antecedência suficiente, sobretudo porque ela própria afirma que já havia requerido anteriormente a realização da perícia em Belém/PA, pedido que foi indeferido, mantendo-se a perícia em Parauapebas/PA. Desse modo, cabia à parte autora, dentro dos deveres de cooperação, lealdade processual e observância das determinações judiciais, organizar-se tempestivamente para participar da prova técnica cuja produção era de seu próprio interesse. A redesignação da perícia, sem demonstração de justo impedimento, comprometeria a celeridade processual e a regularidade da marcha procedimental, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), bem como aos poderes de direção processual conferidos ao magistrado trabalhista (CLT, art. 765). Assim, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia médica. Reconheço, ainda, que a justificativa apresentada é inválida para afastar a penalidade expressamente advertida na ata de audiência. Por consequência, aplico à parte autora a multa de R$ 500,00, nos termos já fixados na decisão que deferiu a prova pericial, com fundamento no art. 139, II e IV, do CPC, a ser executada após o trânsito em julgado. A multa deverá ser revertida em favor da perita MARIA LUIZA GODOI DINIZ, conforme expressamente determinado na ata de audiência. Por derradeiro, designo a realização de audiência de Encerramento de instrução por videoconferência: 13/05/2026 08:17 horas, que será realizada através da plataforma Zoom, na modalidade telepresencial, ficando a parte ciente, desde já, que a não oposição no prazo de 5 dias úteis da notificação/citação/intimação importará na anuência da realização pelo modo telepresencial. O ingresso no ambiente virtual poderá ser realizado por: Link de acesso pelo navegador de internet: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=dFRvTjBVNk1Gd3BoY0NZdlc0ZWNGQT09 Acesso diretamente pelo aplicativo Zoom: ID 860 9034 4730 Senha de acesso: TRT8Regiao Após o ingresso no ambiente virtual, o usuário deverá clicar no ícone “Salas Simultâneas”, e, em seguida, dirigir-se até a sala correspondente ao horário e número do seu processo. Intimem-se. PARAUAPEBAS/PA, 06 de maio de 2026. MILENA ABREU…
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