Processo 0001789-16.2025.8.16.0138

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001789-16.2025.8.16.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Primeiro de Maio
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001789-16.2025.8.16.0138 Processo:   0001789-16.2025.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$870.138,40 Autor(s):   GUSTAVO FERREIRA BILIATTO Sirlei Ferreira Biliatto Réu(s):   Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação declaratória de alongamento de dívida rural movida por Espólio de Pedro Biliatto e Gustavo Ferreira Biliato em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora pretende a concessão do alongamento de dívida rural em razão das frustrações das safras e elevações dos custos, resultando em produção quase inexistente nos anos seguintes e prejuízo de elevada monta. Em contestação, o Banco do Brasil defende que a parte autora não efetuou o pedido de prorrogação de dívidas rurais conforme as prescrições do Manual de Crédito Rural, além de afirmar que não houve a comprovação de abalo financeiro que impeça a parte requerente de arcar com o pagamento das parcelas assumidas perante a instituição financeira. Em preliminares, impugnou a gratuidade da justiça conferida à parte autora e pontuou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. (seq. 20.1). Houve impugnação à contestação pela parte autora na seq. 29.1. Em especificação de provas, a parte requerida declarou não ter interesse em produzir provas (seq. 33.1), enquanto a parte autora solicitou a produção de prova pericial agronômica, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, prova documental, consistente na expedição de ofício ao Sindicato Rural de Primeiro de Maio (seq. 34.1). É o relato. 2. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 3.1. Revogação da tutela de urgência O pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência não comporta acolhimento. Conforme indicado na referida decisão, estão presentes os requisitos para a sua concessão. Ademais, constata-se que a parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão, cujo julgamento ainda está pendente e pode ser plenamente aguardado pela requerida. 3.2. Impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora Em sua defesa, a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade da justiça apresentado pela parte autora. Consigna-se, desde já, que o pedido de revogação da justiça gratuita da parte autora não merece acolhimento. A impugnante não diligenciou a fim de comprovar as suas alegações, mesmo ciente de que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, elidida mediante prova em contrário Neste aspecto, cabe à impugnante comprovar que a parte adversa não preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício, tendo condições econômicas de arcar com as despesas/custas processuais. É certo, outrossim, que para a obtenção do benefício não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa linha, ao menos pela análise dos elementos colhidos dos autos, não há sinais que desabonem a declaração apresentada pela parte impugnada, documento que, a princípio, é suficiente para o deferimento da concessão do…

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