Processo 0001789-29.2006.8.16.0058
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001789-29.2006.8.16.0058 Processo: 0001789-29.2006.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$19.625,95 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): JOSE HENRIQUE BENEDITO PAREJA DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Campo Mourão, em 22/12/2006, em face de José Henrique Benedito Pareja, para a cobrança de débitos fiscais representados pela CDA’s que acompanham a petição inicial. Em 16/02/2007 foi proferido despacho determinando a citação da parte executada (seq. 1.1, f. 08). A parte executada foi citada em 04/08/2014 (seq. 1.1, f. 27). Em 18/08/2014 foi realizada a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 18.147 do 1º CRI de Campo Mourão (seq. 1.1, f. 28). Em 09/07/2015, o Fisco informou a adesão do devedor ao parcelamento administrativo nº 1030/2012 e requereu a suspensão do feito (seq. 1.1, f. 33). O extrato de débitos confirma que a adesão e confissão da dívida ocorreram em 28/11/2012. Em 14/09/2016, o exequente pleiteou o prosseguimento, informando que o imóvel penhorado fora arrematado em outro processo (autos nº 222/2001). Foram realizadas buscas de bens via Bacenjud e Renajud em 2017, 2018 e 2022 (seq. 20.1, 22.1, 54.1, 56.1, 165.1 e 174.1), infrutíferas. Em 28/11/2019, formalizou-se a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 17.481 (seq. 84.1). Em 10/08/2023 foi localizado um veículo do executado (seq. 192.1), sendo deferida sua penhora e avaliação em 10/10/2023 (decisão de seq. 197.1) e a realização de leilão em 28/11/2024 (decisão de seq. 228.1). O executado apresentou exceção de pré-executividade (seq. 286.1), arguindo a prescrição consumada entre o ajuizamento e a citação, sustentando a inércia fazendária por mais de 07 (sete) anos e a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Subsidiariamente, alegou prescrição intercorrente. O Município impugnou (seq. 292.1), alegando preclusão e coisa julgada (referente aos Embargos nº 0001448-12.2020.8.16.0058), e, no mérito, defendeu a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, pela Súmula 106/STJ e pela confissão de dívida via parcelamento em 2012. É o breve relato. Decido. 2. Da preclusão e ofensa à coisa julgada Inicialmente, acolho a preliminar arguida pelo Município quanto aos créditos de 2001, 2002 e 2003. A matéria referente à prescrição destes exercícios já foi objeto de análise profunda e decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 0001448-12.2020.8.16.0058, onde se reconheceu a prescrição apenas do crédito de 2001. Assim, em relação a estes, opera-se a preclusão, restando a análise apenas para os exercícios remanescentes (2004 e 2005). 2.1. Da prescrição entre a distribuição e a citação O cerne da insurgência reside na demora de mais de sete anos para a efetivação da citação (2007 a 2014). A presente execução foi ajuizada em dezembro de 2006, sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Portanto, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, o qual ocorreu em 16/02/2007 (seq. 1.1, f. 08). Embora a citação tenha…
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