Processo 0001789-29.2024.8.19.0021

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001789-29.2024.8.19.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório Juizado da Violência Dom.e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOSE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 217-A do CP, narrando que: Em datas que não foi possível precisar, mas certamente no curso do ano de 2023, no imóvel situado na Rua São Pedro da Aldeia, s/n.º, lote 5, quadra K, Parque São João, Duque de Caxias/RJ, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, e com vontade de satisfazer sua própria lascívia, praticou atos libidinosos com Alice Vitória Santos de Brito, de 03 (três) anos de idade à época dos fatos. Os atos libidinosos praticados pelo denunciado consistiram em colocar seu órgão genital na boca da vítima e de ter tocado sua genitália. Insta salientar que o denunciado, após a prática dos atos libidinosos narrados, ameaçava a criança, dizendo que iria ficar bravo caso ela contasse sobre o ocorrido. Denúncia de index n° 06 com inquérito e demais documentos até o index n° 48. Recebimento da denúncia ao index n° 157 Resposta à acusação ao index n° 239. Decisão não concedendo a absolvição sumária e designando AIJ, ao index n° 251. Assentada da AIJ ao index n° 407. Alegações finais do MP ao index n° 261, pela condenação nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais ao index n° 277, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade do delito foi suficientemente comprovada, sobretudo tendo em vista o Registro de Ocorrência n° 060-02065/2023 e seu aditamento ao index n° 11 e 31, os Termos de Declaração de index n° 09, 24, 26; relatório descritivo ao index n° 20 e relatório psicológico ao index n° 21, elementos esses que foram corroborados pelas provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. De igual modo, não pairam dúvidas sobre a autoria, diante de todas as provas acima mencionadas, destacando-se o depoimento da vítima e testemunha colhidos em Juízo. A defesa sustentou, em alegações finais, que não há provas suficientes para uma condenação. Essa tese, porém, não merece acolhida. Inicialmente, tem-se que a vítima tinha apenas três anos na época dos fatos, sendo desaconselhado pelo NUDECA sua oitiva, mas isto não impede a análise das demais provas, as quais são conclusivas à condenação como se mostrará a seguir. Ademais, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que o silêncio da vítima não gera a absolvição se houver outras provas nos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (§ 13 DO ART. 129 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROVIMENTO. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu por insuficiência de provas. Materialidade delitiva devidamente comprovada por registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, boletim de atendimento médico, exame de corpo de delito e imagens das lesões, as quais evidenciam agressões físicas múltiplas e compatíveis com espancamento, inclusive com sinais de lesões de defesa e tentativa de esganadura. Autoria delitiva suficientemente demonstrada pelos relatos prestados pela vítima em sede policial, harmônicos com os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e constataram o estado…

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