Processo 0001789-52.2025.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001789-52.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: CARLOS EDEVANIO NEVES DE SOUZA RECLAMADO: VILLA CENTER CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9293f52 proferida nos autos. Vistos etc. ELEANDRO JESUS DA SILVA, no id c4f7ab4 opõe exceção de pré-executividade alegando ter sido encaminhada intimação para o endereço informado na petição inicial, a saber: Avenida Fortaleza, 1500, apto 1101, Itapuã, Vila Velha/ES, CEP: 29101-578, ao tempo em que não mais residia em tal endereço. Que, desde agosto de 2025, passou a residir no Edifício Caribe, apto 104, localizado na Rodovia do Sol, nº 190, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29102-020. Como a ação foi proposta em 13.11.2025 não mais residida no endereço constante da petição inicial, não tendo ciência da ação. Menciona vício grave e requer seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados com retorno do processo ao cômputo do prazo para contestação e designação de audiência una. VILLA CENTER CONSTRUTORA LTDA., no id 48e38ef opõe exceção de pré-executividade. Alega nulidade de notificação, já que a sua citação foi realizada em endereço desatualizado, qual seja: Rua Moema, nº 25, Edifício The Point Office, Sala 2002, Divino Espírito Santo, Vila Velha/ES, CEP: 29107-250. Que não mais se encontrava estabelecida no referido endereço desde o início do ano de 2021, tendo, a partir de então, deixado de exercer suas atividades no local, ainda que não tenha promovido a devida atualização cadastral perante a Receita Federal, passando, inclusive, a permanecer sem base física. Que a empresa EXODUS PSICOLOGIA LTDA foi registrada no mesmo endereço em 03/09/2021, sendo que o registro da Reclamada naquele local ocorreu anteriormente, em 16/06/2020. Assim, ao menos desde a data do registro da nova empresa, a Reclamada já não mais ocupava o imóvel indicado. Dessa forma, quando da expedição da notificação do presente processo, em 25/11/2025, a Reclamada não mais desenvolvia suas atividades no endereço para o qual foi encaminhada a comunicação processual. Ante tais equívocos não foi regularmente citada para comparecimento à audiência de instrução, circunstância que culminou na decretação de sua revelia e na subsequente prolação de sentença condenatória, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais vícios requer seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados desde a citação, com retorno do prazo para contestação e designação de audiência una. Resposta de id – 54e3000 alegando a excepta que todas as notificações foram realizadas por meio de carta (e-Carta), conforme procedimento padrão da Justiça do Trabalho, havendo nos autos registros de entrega das correspondências encaminhadas aos endereços informados. Consta, inclusive, que a notificação destinada à empresa foi entregue em 24/11/2025, enquanto a notificação dirigida a Eleandro Jesus da Silva foi entregue em 25/11/2025, o que evidencia a regularidade dos atos de comunicação processual. Após a prolação da sentença, novas comunicações também foram realizadas por via postal, com registro de entrega em fevereiro de 2026, sobrevindo, na sequência, a certificação do trânsito em julgado. Ou seja, mesmo após a fase de conhecimento, os autos continuam demonstrando que os executados foram regularmente cientificados dos atos…
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