Processo 0001789-63.2014.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001789-63.2014.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0001789-63.2014.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO – SINTERGIA/RJ, na qualidade de substituto processual dos integrantes da categoria profissional representada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tendo por objeto a revisão do critério de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sustenta a parte autora, em síntese, que a Taxa Referencial – TR deixou de refletir a efetiva recomposição inflacionária da moeda, razão pela qual não poderia continuar a ser utilizada como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. Com esse fundamento, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, constante do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, bem como a condenação da CAIXA ao pagamento, aos substituídos, das diferenças decorrentes da aplicação do IPCA, do INPC ou de qualquer outro índice apto a recompor as perdas inflacionárias, nas parcelas vencidas e vincendas. A inicial foi instruída com documentos, inclusive parecer técnico voltado a demonstrar a insuficiência da TR como fator de recomposição inflacionária. No curso do feito, foi proferida decisão pela qual este Juízo declinou da competência, declarando-se incompetente para processar e julgar a demanda e determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Contra essa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0013328-41.2014.4.01.0000, no qual sobreveio decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dando provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda. É o relatório. Decido. A matéria controvertida prescinde de dilação probatória, por se tratar de questão exclusivamente de direito, consistente em aferir a possibilidade de substituição da TR por índice inflacionário na atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, com pagamento das diferenças pretéritas e aplicação do novo critério para o futuro. Desse modo, mostra-se cabível o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do CPC, em interpretação sistemática com os arts. 927, I, e 487, I, ambos do CPC, considerando que o pedido, no ponto relativo à recomposição pretérita, contraria orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Com efeito, a controvérsia acerca da remuneração das contas vinculadas ao FGTS foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte Suprema julgou parcialmente procedente o pedido, conferindo efeitos prospectivos ao pronunciamento e fixando o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas deve observar a fórmula legal — TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos —, desde que o montante total…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados