Processo 0001789-74.2024.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001789-74.2024.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranavaí
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001789-74.2024.8.16.0130 Processo:   0001789-74.2024.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$60.498,26 Autor(s):   KAROLAYNE LETICIA FRACASSI DOS SANTOS Réu(s):   BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por dano material, moral, estético, lucros cessantes e pensão vitalícia morais ajuizada por KAROLAYNE LATÍCIA FRACASSI DOS SANTOS em face de ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a autora na inicial que, em 24/12/2023, por volta das 22h01min, conduzia sua motocicleta pela Rua Sineval Fortes, em Paranavaí/PR, quando teve sua trajetória interceptada pela requerida Rosimeire Pereira Sakada, que, ao realizar manobra de conversão à esquerda com seu veículo Toyota Corolla, invadiu a via preferencial da autora, ocasionando a colisão. Alega que o acidente ocorreu por imprudência da requerida, com violação das normas do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu hematomas, escoriações e fratura diafisária da clavícula direita, necessitando de cirurgia com fixação metálica e permanecendo internada por sete dias, além de continuar em tratamento médico. Afirma possuir sequelas, invalidez parcial e cicatrizes permanentes, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade laborativa para exercer a profissão de babá. A autora requer a condenação solidária da condutora e da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ao pagamento de danos emergentes, danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia proporcional à perda de capacidade laboral. A inicial foi recebida, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Ainda, foi determinada a citação das requeridas e a designação de audiência de conciliação (mov. 8). As requeridas foram citadas (mov. 18 e 19).  Realizada a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.2). As requeridas apresentaram contestação (mov. 22 e 41).  Na contestação (mov. 22) a parte requerida ROSIMEIRE PEREIRA SAKADA sustenta a improcedência integral dos pedidos iniciais, afirmando que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da autora, a qual, segundo sua versão, conduzia a motocicleta em alta velocidade e sem a devida atenção, vindo a colidir com o veículo da requerida quando esta já realizava a transposição do cruzamento. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente da autora. A requerida não impugna o atendimento médico recebido pela autora, mas contesta a alegação de incapacidade laborativa permanente, de necessidade contínua de tratamento e de redução definitiva da capacidade de trabalho, sustentando que tais fatos não foram comprovados por laudos médicos ou documentos previdenciários. Afirma ainda que prestou auxílio à autora após o acidente e que o acionamento da seguradora não configura reconhecimento de culpa. Quanto aos pedidos indenizatórios, impugna os danos emergentes, os lucros cessantes, a pensão vitalícia, os danos estéticos e os danos morais, alegando ausência de provas suficientes da extensão dos prejuízos e das alegadas sequelas permanentes. Requer,…

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