Processo 0001789-80.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001789-80.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001789-80.2025.5.09.0002 RECORRENTE: RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME RECORRIDO: MAURA FERNANDA BARRETO DE JESUS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07dbbc6 proferida nos autos. RORSum 0001789-80.2025.5.09.0002 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   MAURA FERNANDA BARRETO DE JESUS SILVA AGEU FELIX DA SILVA (PR76109) JOANA DORISLANIA GOMES DINIZ (PR119065) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOR SUPER CENTER LTDA ANA PAULA MENINI (PR72283) THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795)   RECURSO DE: RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 5132393; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id b617a88). Representação processual regular (Id 2a9082f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17ae91d: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 17ae91d: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 865e988, 71abc9e, 5d6ad0b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f7bc435.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A primeira Reclamada alega que a multa de 40% do FGTS não se aplica ao contrato de trabalho temporário, uma vez que os direitos do trabalhador temporário são apenas aqueles taxativamente previstos na Lei nº 6.019/1974, que não assegura o direito à referida multa. Requer a reforma do acórdão para afastar a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Sucessivamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477. § 8º, da CLT.   Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso que a reclamante foi admitida mediante contrato de trabalho temporário e que houve rescisão antecipada sem justa causa. A controvérsia, portanto, restringe-se à incidência da indenização compensatória de 40% do FGTS nessa hipótese. O contrato temporário constitui espécie de contrato de emprego a termo, submetido a disciplina própria, mas não alheio à ordem constitucional trabalhista. A Constituição Federal assegura proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e tal garantia não pode ser afastada quando o empregador promove a ruptura antecipada e imotivada de…

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