Processo 0001790-08.2016.8.14.0094
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0001790-08.2016.8.14.0094 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Polo Passivo: Nome: M BETANIA FERREIRA - ME Endereço: PA 140, PROX 1 PONTE LADO ESQUERDO, PRX GARAGEM, PROXIMO GARAGEM ESTRELA DO MAR, RURAL, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO OLIVEIRA PINHO - PA7443 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ em face da sentença de ID 139978385, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença embargada, especificamente: ausência de intimação pessoal prévia da parte autora para suprir eventual inércia, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual são tempestivos. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a embargante aponta omissão relevante, o que justifica o conhecimento do recurso. Merece prosperar a insurgência. Com efeito, analisando a sentença proferida às fls. do ID 139978385, constata-se a presença de omissão que reclama correção, a qual, ademais, implica efeitos modificativos (infringentes) do julgado. A omissão diz respeito à ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir eventual inércia, antes da decretação da extinção. O art. 485, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que, nas hipóteses de extinção por abandono, "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". A inobservância dessa exigência configura vício insanável, porquanto se trata de garantia direta do contraditório e da ampla defesa. Da análise dos autos, não há certidão ou documento que comprove a realização de tal intimação pessoal antes da prolação da sentença, o que, por si só, macula o ato decisório. Ante as omissões verificadas, os presentes Embargos de Declaração ostentam efeitos modificativos (infringentes), porquanto a correção das omissões apontadas acarreta a necessidade de reforma do julgado. Reconhecidas as nulidades, impõe-se a anulação da sentença de extinção e o consequente prosseguimento do feito, retornando os autos ao estado anterior, com a inclusão do processo em pauta para prolação de sentença de mérito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos (infringentes), para ANULAR a sentença de ID 139978385, proferida em 28 de março de 2025, que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão das omissões constatadas quanto ao descumprimento do art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. Em consequência, determino o prosseguimento do feito, devendo os autos retornar ao estado em que se encontravam antes da prolação da sentença anulada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Este provimento judicial servirá como ofício/mandado,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.