Processo 0001790-14.2020.8.17.3350
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001790-14.2020.8.17.3350 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM RESIDENCIAL SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): WILLIAN VICTOR LEANDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - DESPACHO - EXEQUENTE - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 242328858, conforme transcrito abaixo: "[DESPACHO Vistos, etc... Diante do recolhimento das despesas correspondentes no ID 228840684, viável se mostra a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo para localização de ativos financeiros e bens em nome do devedor. Quanto ao pleito de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, a medida encontra amparo na regra do art. 782, § 3º, do CPC, revelando-se adequada para coagir indiretamente o devedor a honrar a obrigação. Relativamente ao requerimento de penhora do imóvel que originou os débitos condominiais, caracterizando-se a dívida como obrigação de natureza propter rem, o próprio bem responde pela satisfação do débito, inclusive com o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, nos moldes do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Todavia, para que se proceda ao registro da penhora do bem imóvel, faz-se indispensável que a parte credora providencie a juntada aos autos da respectiva certidão de inteiro teor do registro imobiliário devidamente atualizada, providência que viabilizará a perfeita identificação do registro e a notificação de eventuais terceiros interessados. Ante o exposto, e considerando a inércia do executado, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar: a) a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado WILLIAN VICTOR LEANDRO DOS SANTOS, via sistema SISBAJUD, no limite do valor exequendo atualizado de R$ 34.381,07 (trinta e quatro mil trezentos e oitenta e um reais e sete centavos), conforme planilha de ID 228840683 - Pág. 3; b) a inclusão de restrição de transferência sobre eventuais veículos registrados em nome do executado, via sistema RENAJUD; e c) a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Consigne-se que a anotação restritiva deve perdurar pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos contados da data da inscrição, bem como que eventual retirada antes do referido prazo dependerá de ordem judicial. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o exequente para acostar certidão imobiliária atualizada referente ao imóvel objeto dos autos. Prazo de 10 dias. Com o cumprimento da determinação no prazo, encaminhem-se os autos para a tarefa "cumprir determinações - vara aderente", para fins do RENAJUD e do SERASAJUD. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos para a tarefa “Preparar ordem de bloqueio”. Intime-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito]" SÃO LOURENÇO DA MATA, 21 de julho de 2026. SIMONE DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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