Processo 0001790-42.2025.8.27.2709

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0001790-42.2025.8.27.2709
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001790-42.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE : MONICA SUELEN FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : THAIS EDUARDA FERNANDES FREIRES (OAB DF080471) REQUERIDO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) REQUERIDO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) REQUERIDO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Mônica Suelen Ferreira de Moraes propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Banco do Brasil S.A., Banco Safra S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Inbursa S.A., Nu Financeira S.A. (Nubank) e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), qualificados nos autos (p.1-21). A requerente alega que exerce o cargo de Professora do Magistério Superior na Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), percebendo remuneração bruta mensal de R$ 17.656,43 (p.2). Aduz que após os descontos compulsórios obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e cota-parte de pré-escola, sua remuneração líquida passa a ser de R$ 13.857,26 (p.5). Sustenta que contraiu diversos empréstimos para custear necessidades básicas do núcleo familiar, o que resultou em um comprometimento financeiro insustentável. Informa que sofre descontos mensais de R$ 5.728,77 relativos a empréstimos consignados, além de R$ 174,09 referentes a empréstimo pessoal do Nubank, totalizando R$ 5.902,86, o que compromete 42,60% de sua renda líquida (p.5). Salienta que lhe resta o valor de R$ 7.954,40 para arcar com despesas fixas essenciais estimadas em R$ 4.510,00, restando-lhe uma margem de apenas R$ 3.444,40 para imprevistos (p.3). Aponta a existência de uma dívida negativada junto à Serasa no montante de R$ 42.904,25 contraída com a Financeira Alfa S.A. (p.6). Informa que seu esposo também se encontra superendividado e ajuizou ação própria. Defende o enquadramento no regime de superendividamento da Lei nº 14.181/2021, afastando-se as disposições dos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar máximo de 30% de sua remuneração líquida e para obstar inscrições restritivas de crédito. No mérito, pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos réus para comparecimento à audiência conciliatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, na hipótese de insucesso na conciliação, a instauração do processo de superendividamento para homologação de plano judicial compulsório de pagamento (p.17-18). Juntou documentos (p.1-21). O pedido de tutela de urgência foi postergado ou indeferido. Regularmente citadas, as instituições financeiras rés apresentaram contestações nos seguintes termos: O Banco Safra S.A. ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento aos contratos consignados por força de exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022, pleiteando a extinção do feito por falta de interesse…

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