Processo 0001790-57.2025.5.18.0053

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001790-57.2025.5.18.0053
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001790-57.2025.5.18.0053 RECORRENTE: ALEX PONTES NERES RECORRIDO: SPE MORRO LIMPO E BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001790-57.2025.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : ALEX PONTES NERES ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA SILVA RECORRIDA : SPE MORRO LIMPO E BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : PEDRO PAULO SARTIN MENDES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o reclamante está dispensado do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita. Logo, dele conheço, assim como das contrarrazões ofertadas.                   MÉRITO       REMUNERAÇÃO. PARCELA VARIÁVEL. TAREFA. SALÁRIO "POR FORA"     Na inicial, o reclamante narrou que "recebia habitualmente valores "por fora", sendo uma parcela fixa de R$ 400,00 e uma parcela variável a título de "tarefa" ou "produção" no valor médio de R$ 350,00, que por vezes era parcialmente lançada nos contracheques para mascarar sua natureza salarial" (fl. 4), além do salário fixo de R$1.632,24, totalizando a média de R$2.392,24. Requereu, assim, a integração da parcela fixa paga "por fora", assim como da parcela "tarefa" ou "produção", alegando que estas possuem natureza salarial, nas demais verbas salariais, inclusive nas verbas rescisórias. Em defesa, a reclamada negou veementemente o pagamento de extrafolha. Quanto à parcela "tarefa" ou "produção" alegadamente recebida pelo reclamante, diz que se tratava de "pagamento eventual de premiação por tarefas, devidamente discriminada nos contracheques, realizada de forma esporádica e sem caráter salarial, utilizada como forma de incentivo e reconhecimento aos empregados que se destacavam no cumprimento de determinadas atividades específicas" (fl. 44). Pois bem. Sem delongas, quanto à realização de pagamento extrafolha, era ônus do reclamante a prova de sua existência, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT, do qual não se desvencilhou. Como já consta da r. sentença, o autor não produziu qualquer prova neste sentido, notadamente a testemunhal, não servindo como prova, por óbvio, a narrativa constante da inicial. Logo, diante da ausência de prova quanto ao pagamento extrafolha, não há que se falar em integração dos referidos valores. Avançando, é incontroverso que havia pagamento em…

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