Processo 0001790-79.2023.5.07.0038
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumSen 0001790-79.2023.5.07.0038 EXEQUENTE: NATALIA LOURENCO XIMENES EXECUTADO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0180377 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, JULIANA MEDEIROS E PAULA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo causídico da parte autora, requerendo o chamamento do feito à ordem para retificar a expedição do RPV referente ao valor a ser recebido por ele. Esclareço que, apesar de serem valores devidos ao causídico, a requisição dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais são distintas. Explico. Os honorários sucumbenciais, devidos pela parte reclamada, caso não ultrapassem o valor do teto para expedição de RPV, são requisitados de forma autônoma por meio de RPV, a ser pago no prazo estipulado em lei. Já os honorários contratuais, devidos pela parte autora da demanda, quando são pagos através de precatório, devem estar colacionados juntamente à requisição deste, seguindo os trâmites estabelecidos em lei, tanto em prazo como em expedição. Nesse sentido, o artigo 6º do PROVIMENTO TRT7 GP Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2024, que regula a Tramitação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) : Art. 6º Conforme o valor dos honorários sucumbenciais, o(a) advogado(a) fará jus à expedição de requisição de pequeno valor ou Precatório, ambos autônomos em relação ao crédito devido ao(à) exequente. § 5º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao(à) titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do Precatório. Não houve equívoco na requisição dos honorários contratuais, visto que foram separados do montante devido à parte autora, na expedição do precatório, com tramitação de responsabilidade do setor de precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Destarte, notifique-se a parte autora, através de seu causídico, para que este tome ciência dos esclarecimentos supracitados. No mais, expeça-se alvará dos honorários sucumbenciais, bem como do recolhimento da contribuição previdenciária. Após, sobrestem-se os autos para aguardar o pagamento do precatório à parte autora. SOBRAL/CE, 04 de maio de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LOURENCO XIMENES
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