Processo 0001790-83.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001790-83.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: MICAELEN ESTER MORAES PAULO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ae163 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu, por meio da petição (Id f1de75d), que a audiência designada nos autos fosse realizada de forma telepresencial, haja vista ser apenas para a oitiva do preposto da reclamada. Subsidiariamente, caso mantida a audiência presencial, requer a oitiva telepresencial do preposto da reclamada. Certifico, ainda, que a audiência foi redesignada para o dia 08/07/2026, às 10:00h, em razão da necessidade de readequação da pauta desta Unidade, conforme despacho de Id 6648129. Nesta data, 06 de julho de 2026, eu, NAIANA BATISTA CORREIA PAULINO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. De início, registre-se que este Juízo adota, como orientação ordinária, a realização de audiências na modalidade presencial, admitindo-se, de forma excepcional e quando devidamente justificado, a prática de atos por videoconferência, por intermédio do SISDOV (Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência). Tal providência destina-se, sobretudo, às hipóteses em que partes ou testemunhas comprovem residência fora da jurisdição de Fortaleza, de sua Região Metropolitana ou de municípios limítrofes, possibilitando a colheita do depoimento em unidade judiciária diversa, sem prejuízo da regular instrução processual. Busca-se, com isso, preservar a autenticidade e a segurança dos depoimentos, evitando sua realização em ambientes inadequados ou desprovidos das garantias legais, circunstâncias que poderiam comprometer a credibilidade da prova. Outrossim, nos termos do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2023, a realização de audiências presenciais constitui a diretriz predominante no âmbito deste Tribunal. A utilização do formato telepresencial não se configura como prerrogativa das partes, mas sim como faculdade conferida ao magistrado, a quem incumbe aferir, à luz das peculiaridades do caso concreto, a pertinência de sua adoção, no exercício do poder de condução do processo. Nessa perspectiva, ao examinar a petição apresentada pela parte autora, este Juízo não identifica fundamento idôneo que justifique a realização do ato em ambiente virtual, notadamente porque a mesma encontra-se domiciliada em Fortaleza/CE e a parte reclamada trata-se de uma empresa de grande porte, possuindo diversas filiais no território nacional, conforme demonstra no seu site oficial: https://www.drogaraia.com.br/nossa-historia. Ressalte-se que não foi apresentado qualquer argumento que justifique a flexibilização da regra, como, por exemplo, tratar-se de empregadora pessoa física ou outra situação peculiar que inviabilizasse o comparecimento físico. Ao contrário, a reclamada, detentora de ampla estrutura administrativa, tem condições de designar representante em Fortaleza/CE. Nos termos do art. 843, § 1º e 3º, da CLT, o preposto pode ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, não se exigindo vínculo empregatício, razão pela qual a empresa dispõe de meios para constituir representante nesta jurisdição sem maiores dificuldades. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização telepresencial da audiência designada, bem como o pedido…
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