Processo 0001790-91.2025.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001790-91.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: ANA GLEICE LISBOA DORIA RECLAMADO: EDSON VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcaf422 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, defiro os pedidos formulados pela autora, ANA GLEICE LISBOA DORIA, condenando o réu, EDSON VIEIRA DA SILVA, ao pagamento de: (a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a ser apurado sobre o valor correspondente do salário-mínimo nacional e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada da autora e, após, a ela liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com o adicional de 50% e reflexos no aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada da autora e, após, a ela liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (c) aviso prévio indenizado – 30 dias; (d) férias proporcionais com 1/3 – 7/12, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; (e) 13º salário proporcional – 7/12, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; (f) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização compensatória de 40% (estes deve ser depositados na conta vinculada da autora e, após, a ela liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (g) indenização substitutiva equivalente ao valor e quantidade de parcelas previstas na legislação pertinente, a ser apurada em liquidação de sentença. Determino que o réu promova o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, para fazer constar os seguintes registros: (a) dada de admissão – 18/04/2025; (b) função – cozinheira (CBO 5132-05; (c) salário – R$ 3.000,00; (d) data de saída – 17/11/2025, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; (e) categoria do trabalhador – empregado CLT; (g) natureza da atividade – atividade permanente; (h) tipo de contrato – contrato por tempo indeterminado; (i) modalidade da dispensa – rescisão contratual, sem justo motivo, por iniciativa do empregador. Pagará, ainda, honorários periciais no importe de R$ 3.920,00. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da procuradora da autora, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Na fase…
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