Processo 0001790-98.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001790-98.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001790-98.2024.8.27.2734/TO APELADO : ELIENE MARQUES BEZERRA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO ( evento 57, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do acórdão recorrido ( evento 12, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Peixe/TO contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória c/c cobrança, reconhecendo o direito da servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo de professora, à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, com fundamento nas Leis Municipais n.º 281/1990 e n.º 545/2006. A sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das vincendas até a regularização do pagamento. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista a revogação do adicional por tempo de serviço pela Lei Municipal n.º 631/2011; e (iii) a subsistência do direito adquirido ao referido adicional, diante da omissão da Administração em sua efetiva implantação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a apelação atacou os fundamentos centrais da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). 4. O adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica de prestação periódica, caracterizando obrigação de trato sucessivo, o que afasta a tese de prescrição do fundo de direito. Aplica-se à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Demonstrado que a servidora completou o quinquênio antes da vigência da Lei Municipal n.º 631/2011, é de se reconhecer o direito adquirido à incorporação do adicional, não sendo a revogação da norma apta a atingir situações jurídicas já consolidadas. 6. Inexistente ato administrativo expresso de negativa do direito, verifica-se omissão continuada da Administração, atraindo a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Opostos Embargos de Declaração ( evento 20, EMBARGOS1 ), os mesmos foram não providos, nos termos do seguinte acórdão ( evento 41, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.…
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