Processo 0001791-03.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em síntese, trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por Asclé Manuel Costa Mendonça em face do Estado do Amazonas. O autor alega que foi servidor público estadual ocupando o cargo de professor, aposentando-se por tempo de contribuição em 17 de maio de 2024. Sustenta que incorporou ao seu patrimônio funcional períodos de licença-prêmio (especial), contudo passou para a inatividade sem gozar ou utilizar para qualquer fim as licenças referentes aos quinquênios de 01/02/2014 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 31/01/2024. Assim, pleiteia a condenação do ente estatal à conversão de tais períodos em indenização pecuniária, com base na última remuneração bruta percebida na ativa. Devidamente citado, o Estado do Amazonas apresentou contestação. No mérito, sustentou a falta de comprovação satisfatória do direito invocado, sob o argumento de que os documentos juntados são inconclusivos. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de eventual condenação, a base de cálculo exclua vantagens eventuais e observe a última remuneração anterior à inatividade. O autor ofereceu réplica reiterando os termos da inicial. Vindo os autos conclusos, constata-se a desnecessidade de dilação probatória em audiência, impondo-se o julgamento antecipado do mérito DECIDO FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Denota-se que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia conta-se exclusivamente a partir da data da publicação do ato de aposentadoria do servidor público. No caso em apreço, o ato aposentador foi publicado em 17 de maio de 2024, e a presente demanda foi distribuída em 27 de março de 2026, isto é, dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos. Nessa diretriz é o entendimento jurisprudencial desse Tribunal de Justiça do Amazonas. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DO DECRETO 20 .910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVIDO A TERMO ADITIVO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PARCELAS DEVEM SER CONSIDERADAS DE FORMA INDIVIDUALIZADAS MÊS A MÊS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I .A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicado a qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza; II.Entendo que, na situação em apreço, em estrita obediência ao entendimento fixado pelo c. STJ, o termo inicial da contagem da prescrição deva ser a data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte; III . A contagem do prazo para o recebimento dos valores inicia-se no dia seguinte ao vencimento de cada parcela, e não da última parcela do termo aditivo, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual as parcelas devem ser consideradas de forma individualizada, mês a mês; IV. Ademais, as parcelas venceram em períodos distintos, fazendo com que cada uma delas possua um termo inicial que se deu em momento diferente, de modo que a prescrição…
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