Processo 0001791-29.2025.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001791-29.2025.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001791-29.2025.5.09.0009 AUTOR: JOSE CARLOS SENES RÉU: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba115e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a)  MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão da(s) petição(ões) retro. CLAUDIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA  Técnico Judiciário   DESPACHO 1. As partes requerem a realização da audiência de instrução na forma telepresencial. 2. Primeiramente, observe-se que conforme decisão proferida pelo CNJ no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, foi consagrada a predominância da presencialidade do exercício da jurisdição e na forma da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 3º, "caput", com redação alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022) e do Ato Presidência-Corregedoria nº 1/2023 do TRT da 9ª Região, cabe ao Juízo decidir pela conveniência ou não da realização da audiência no modo presencial. 2.1 Esclareço que os presentes autos estão na pauta de audiências do MM Juiz Substituto Fixo, que mudou o procedimento para realizar as audiências de instrução na forma presencial, inclusive nos processos em trâmite pelo juízo 100% digital, em razão das frequentes dificuldades enfrentadas nas audiências telepresenciais, ocasionando a perda de qualidade da coleta da prova oral, decorrentes principalmente de precariedade da comunicação com os participantes. Conforme entendimento do MM Juiz que será o responsável pela instrução, são inúmeras as situações prejudiciais que têm se apresentado na experiência prática das audiências por teleconferência, incluindo falhas de conexão de internet e dificuldade do usuário no domínio das ferramentas digitais, demandando a utilização de parte considerável do tempo destinado à audiência para se regularizar essas situações, que muitas vezes não se resolvem mesmo com a parte ou testemunha sendo auxiliada pela secretária de audiência, ocasionando muitas vezes o adiamento do ato, com consequente prejuízo à celeridade processual. Ainda, muitas partes e testemunhas se apresentam para prestar depoimentos a partir de locais inadequados e em condições inapropriadas, como no interior de veículos em movimento e sob influência de outras pessoas. Ademais, entende o MM Juiz que a presença física das partes e seus procuradores na sala de audiência facilita as tratativas para conciliação e garante a incomunicabilidade das partes e testemunhas caso necessária a oitiva. 3. Pelo exposto, fica mantida a realização da audiência no formato PRESENCIAL. 4. Conforme as diretrizes que constam na ata de ID bdb5da4, fica autorizada a participação na audiência de forma telepresencial, UNICAMENTE da advogada da ré, da preposta Valéria e das testemunhas Diego e Raul, ante a comprovação de residência fora da jurisdição de Curitiba. 5. Em relação à parte autora e suas testemunhas, o fato de serem motoristas de caminhão não impede que na data designada estejam em Curitiba, de forma que deverão comparecer presencialmente na sala de audiências conforme diretrizes anteriores. 6. Adverte-se à ré que é da responsabilidade do optante pelo comparecimento telepresencial a qualidade da internet e equipamentos de transmissão, de modo que a audiência não será adiada em virtude de eventuais dificuldades de acesso por videoconferência (Inteligência do ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA N. 3 de 22/09/2020, art.2º, V e…

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