Processo 0001791-36.2020.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001791-36.2020.8.17.3370 APELANTE: ADILSON FERREIRA MAGALHAES FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A ADILSON FERREIRA MAGALHAES FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em suma, que é servidor público militar da reserva e titular de conta individual do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) administrada pelo réu. Sustenta que, ao se aposentar, não lhe foi permitido o resgate integral e devidamente corrigido do saldo, recebendo apenas um valor residual. Afirma que, após obter os extratos da conta, constatou a existência de diversos desfalques e saques indevidos ao longo dos anos, além da não aplicação correta dos rendimentos e da correção monetária. Aponta falha na prestação do serviço pelo banco, que teria resultado em danos materiais e morais. Ao final, requereu basicamente: a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.187,71, e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovantes, extratos e planilhas de cálculo. Proferiu-se sentença indeferindo a petição inicial (id. 72657748). Todavia, o E. TJPE anulou a referida decisão (id. 162018555). Proferiu-se decisão (id. 162063822) determinando a citação do réu e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou defesa, em forma de contestação (id. 164612088), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero agente operador do PASEP, cabendo a gestão do fundo à União, o que também tornaria a Justiça Estadual incompetente. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito, afirmando que a atualização da conta seguiu os parâmetros legais e que os saques anuais de rendimentos, efetuados pelo próprio autor, justificam o saldo reduzido. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica (id. 169709389). Intimadas a especificarem provas, a parte ré (id. 178041933) e a parte autora (em réplica, id. 169709389) pugnaram pela produção de prova pericial contábil. Em decisão de id. 178548985, o processo foi suspenso em razão da afetação da matéria a recurso especial representativo de controvérsia pelo TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco). Posteriormente (id. 234007251), foi determinado que as partes se manifestassem sobre as teses firmadas pelo STJ nos Temas 1150, 1300 e 1387. A parte autora apresentou manifestação no id. 237267611. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC (Código de Processo Civil), pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do…
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