Processo 0001791-40.2025.8.27.2737

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001791-40.2025.8.27.2737
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Porto Nacional
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0001791-40.2025.8.27.2737/TO EMBARGANTE : LUCIANA PINTO ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA (OAB PI014525) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LUCIANA PINTO ROSA DE SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS e MARIZA LOPES AGUIAR . A embargante alega ser proprietária e possuidora de boa-fé do veículo VW GOLF, placa MWV 8206 , adquirido em 18/08/2022 . Afirma que o bem foi alvo de bloqueio judicial (RENAJUD) em 08/07/2024, decorrente de execução fiscal ajuizada apenas em 29/11/2022. Pugnou pela desconstituição da constrição, alegando ter adquirido o bem antes do início da execução e desconhecer débitos fiscais da vendedora. A tutela de urgência foi deferida para suspender a restrição. O Estado do Tocantins contestou, arguindo a presunção absoluta de fraude à execução, uma vez que a alienação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa (12/07/2022). Houve réplica reforçando a tese de boa-fé e a solvência da devedora à época da venda. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado. Antes de adentrar ao mérito, registro a renúncia das advogadas da embargante. Contudo, estando o processo maduro e já apresentada a réplica, passo à análise da proteção jurisdicional invocada. A controvérsia cinge-se à aplicação do Art. 185 do CTN. O Estado sustenta que a inscrição em dívida ativa em 12/07/2022 torna fraudulenta a venda posterior em 18/08/2022. De fato, o STJ, no Tema 290, firmou que a alienação após a inscrição em DA gera presunção de fraude. Entretanto, o parágrafo único do art. 185 do CTN prevê que a fraude não se configura se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida. No caso, a embargante comprovou que a transação envolveu o pagamento de R$ 40.000,00, valor este que ingressou no patrimônio da executada e era superior ao valor da causa (R$ 23.954,75), indicando que a devedora não foi levada à insolvência pelo ato. Ademais, os documentos mostram que a tradição e o reconhecimento de firma ocorreram em data muito anterior ao ajuizamento da execução e do próprio bloqueio judicial, que só foi efetivado quase dois anos depois da venda. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é princípio basilar que, em harmonia com a jurisprudência do TJTO, admite o levantamento da restrição quando comprovada a posse legítima e a ausência de registro da constrição ao tempo do negócio. Manter o bloqueio sobre o bem de quem não possui relação com o fato gerador tributário e adquiriu o bem antes de qualquer publicidade processual violaria o direito de propriedade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. II. Determinar a desconstituição definitiva do bloqueio RENAJUD incidente sobre o veículo VW GOLF, placa MWV 8206 . III. Condenar os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em relação à embargante caso esta ainda goze de gratuidade, e observando a Súmula 303 do STJ quanto à causalidade. Intime-se a embargante pessoalmente para constituir novo patrono, ciente da presente sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a baixa definitiva das restrições. Porto Nacional-TO, data do sistema.

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