Processo 0001791-44.2025.5.20.0002
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001791-44.2025.5.20.0002 EXEQUENTE: CARLA PATRICIA RIVERO PIMENTA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ec18d proferida nos autos. DECISÃO - PJe HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE – SEEB/SE, nos autos da Execução Trabalhista que move em face do BANCO BRADESCO S/A, em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS elaborados pelo Executado, consoante petitório de ID f963e0e. Parecer da Contadoria da Vara (ID 1b28c70). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – CONHECIMENTO Oposta a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO (FOLHAS DE PONTO E CONTRACHEQUES REFERENTES AO PERÍODO DE MAIO/2005 A MARÇO/2006) / QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO Alega a Impugnante que os cálculos patronais “carecem de suporte probatório indispensável, uma vez que o Réu deixou de instruir sua memória de cálculo com a documentação correspondente à integralidade do período”, razão pela qual impugna a quantidade de horas extras e a base de cálculo do período de maio/2005 a março/2006. Afirma que o Executado “lançou valores sem oferecer qualquer lastro probatório acerca do intervalo compreendido entre maio/2005 e março/2006, restando referida memória de cálculo desprovida de fundamentação fática”. Decido. Sem razão o Impugnante. Quanto à ausência de documentação, apesar de o Executado não ter juntado as folhas de ponto e os contracheques do período de maio/2005 a março/2006, observa-se que os documentos não eram indispensáveis, visto que a Contadoria da Vara elaborou os cálculos de liquidação. No tocante aos quantitativos das horas extras, o Executado considerou o intervalo do art. 384 da CLT, em todos os dias úteis do período de maio/2005 a março/2006, mesmo sem a juntada das folhas de ponto. Ademais, o próprio Exequente considerou os mesmos quantitativos em seus cálculos. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências da Impugnante, neste aspecto. 2.2.2 - QUANTO AOS REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alega a Impugnante que os cálculos patronais merecem reparos, por não apurarem os reflexos das horas extras nas gratificações semestrais. Decido. Com razão o Impugnante. Analisando os contracheques juntados aos autos, a trabalhadora substituída CARLA PATRICIA RIVERO PIMENTA recebeu os reflexos das horas extras nas gratificações semestrais nos meses de janeiro e julho de cada ano. Como a Sentença da Ação Coletiva (ID bd59d03), tombada sob o nº 0000814-77.2010.5.20.0002, foi genérica, quanto aos referidos reflexos, devem ser considerados os parâmetros que vinham sendo adotados pelo próprio Executado, de acordo com os contracheques. Sendo assim, julgo PROCEDENTES as insurgências da Impugnante, neste aspecto. 2.2.3 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS Alega o Impugnante que os cálculos patronais merecem reparos, por não apurarem FGTS também nos reflexos das horas extras. Decido. Com razão em parte o Impugnante. Como a Sentença da Ação Coletiva (ID bd59d03), tombada sob o nº 0000814-77.2010.5.20.0002, foi genérica, quanto aos reflexos das horas extras no FGTS, devem ser considerados os parâmetros que vinham sendo adotados pelo Executado,…
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