Processo 0001791-50.2017.5.09.0028

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001791-50.2017.5.09.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001791-50.2017.5.09.0028 AUTOR: RODRIGO MARTINS DOS ANJOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb7224 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara.   LEONARDO GRAMKOW Analista Judiciário     Vistos. O título executivo desta ação trabalhista confere ao autor RODRIGO MARTINS DOS ANJOS créditos decorrentes da sentença individual que considerou como extraordinárias as sétima e oitava horas por ele trabalhadas, e reflexos, no período a partir de 20/05/2011. O valor correspondente foi objeto desta execução forçada, pois integra a conta homologada em liquidação. Além disso, já houve pagamento parcial, mas há uma fração da dívida que ainda aguarda delimitação precisa e pagamento. Paralelamente a categoria profissional à qual o autor integra foi contemplada com uma condenação genérica sobre o exato mesmo objeto, na ação coletiva 0000985-49.2018.5.09.0652, juntada aos autos pelo executado às fls. 1772 e seguintes, demonstrando que este credor RODRIGO MARTINS DOS ANJOS é parte da liquidação coletiva daquele título, ou seja, que executa concomitantemente créditos fundados no mesmo objeto, em duas relações processuais distintas. Tal situação caracteriza litispendência. Embora não exista litispendência entre ações coletivas e individuais, na fase de conhecimento, a litispendência pode se caracterizar na liquidação e na execução, quando individualizadas as pretensões da ação coletiva. É o que ocorre aqui e a litispendência é matéria de ordem pública processual. É certo que, havendo ação individual que tramitou sem suspensão e produziu coisa julgada, o trabalhador RODRIGO MARTINS DOS ANJOS não deveria ser considerado como beneficiário daquele título executivo coletivo, pelo menos não no período em que há concomitância, segundo a regra do artigo 104, do CDC. Todavia, não é competência deste Juízo decidir a respeito naquela ação coletiva, mas é obrigação deste juízo garantir que não ocorra pagamento em duplicidade. Assim, como, aparentemente, pelo menos por ora, não há nenhuma deliberação naquela ação coletiva (e na ação de cumprimento correspondente) que determine a exclusão deste trabalhador daquela liquidação coletiva, concluo que ainda não há dados suficientes para finalizar a liquidação da dívida nesta execução individual, de onde determino a suspensão da tramitação processual, até que venham a estes autos decisões mais precisas acerca do prosseguimento da pretensão executiva formulada por RODRIGO MARTINS DOS ANJOS na ação de cumprimento 0001986-25.2025.5.09.0652, onde se processa a liquidação coletiva da  ACC 0000985-49.2018.5.09.0652. A presente decisão se ampara nas disposições dos artigos 921, I, e 313, V, a, ambos do CPC. Intimem-se. CURITIBA/PR, 27 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARTINS DOS ANJOS

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