Processo 0001791-51.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001791-51.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001791-51.2025.5.10.0801 RECORRENTE: CLAUDIA COSTA SILVA RECORRIDO: AJ APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS EM SAUDE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0001791-51.2025.5.10.0801 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: CLÁUDIA COSTA SILVA RECORRIDO: AJ APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA   ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a ruptura por pedido de demissão, sob o fundamento de ausência de fornecimento adequado de EPIs e falhas na sinalização de pacientes infectocontagiosos em UTI, com alegação de exposição a risco biológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão indireta exige prova inequívoca de falta grave patronal, sendo da reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral produzida pela reclamante revela contradição, pois seu depoimento admite a existência de sinalização, ainda que insuficiente, enquanto a testemunha afirma sua inexistência total. A prova testemunhal da reclamada confirma o fornecimento regular de EPIs, inclusive luvas no tamanho adequado, e a existência de identificação nos leitos de pacientes. A prova documental apresentada pela empregadora demonstra a disponibilidade de EPIs e a existência de sinalização adequada no ambiente de trabalho. A mensagem de WhatsApp enviada pela reclamante evidencia intenção de rescindir o contrato por conveniência pessoal, visando acordo para recebimento de seguro-desemprego, circunstância incompatível com alegação de risco grave e iminente. A ausência de prova robusta de descumprimento contratual grave afasta a caracterização da rescisão indireta e confirma a iniciativa da empregada na ruptura contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo. 2. A prova oral não foi suficiente para corroborar a tese obreira. 3. A manifestação prévia de interesse em rescisão por conveniência pessoal afasta a alegação de ruptura motivada por falta grave do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483 e 818, I.       RELATÓRIO   O Juiz REINALDO MARTINI, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, julgou improcedentes os pedidos deduzidos (ID nº 42ccb20). A reclamante recorre ordinariamente (ID nº b0b7ef6). Contrarrazões pela reclamada (ID nº d93af28). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de julgamento. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do recurso ordinário obreiro.                   MÉRITO       MODALIDADE RESCISÓRIA   O magistrado de origem afastou a alegação de rescisão indireta do contrato de…

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