Processo 0001791-55.2021.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº 0001791-55.2021.8.08.0006 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} 0001791-55.2021.8.08.0006 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na condição de substituto processual, em favor da menor incapaz E. V. N. F., representada por sua genitora Taimara Nunes Ferreira, em desfavor de Werik Coelho Magalhães, partes identificadas nos autos. Na inicial, o órgão ministerial alega, em síntese, a ocorrência de relacionamento afetivo entre a genitora e o requerido, do qual adveio o nascimento da requerente, carecendo o assento de nascimento da devida filiação paterna. Aduz a necessidade de fixação de verba alimentar em favor da menor e pugna pela procedência dos pedidos para declarar a paternidade e fixar os alimentos correspondentes (fls. 02/04). O requerido foi devidamente citado por meio de Carta Precatória enviada à Comarca de Governador Valadares/MG, restando o mandado cumprido junto ao estabelecimento prisional onde se encontrava custodiado (fls. 41/45). Instado a se manifestar, o Ministério Público peticionou nos autos constatando a inviabilidade e a impossibilidade material de produção de quaisquer provas no presente cenário processual. Diante disso, considerando atuar na condição de substituto processual e com o objetivo de não prejudicar o real titular do direito, requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 35028444). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da paternidade biológica e à fixação de alimentos em favor de E.V.N.F., bem como à análise da viabilidade do prosseguimento do feito diante da impossibilidade material de produção da prova genética, vindo o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qualidade de substituto processual e titular da ação, requerer a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 35028444). De início, cumpre destacar que a impossibilidade de realização do exame de DNA não impede, por si só, o regular prosseguimento da demanda de estado, desde que o acervo probatório supra a higidez técnica da perícia genética. No presente caso, contudo, não constam nos autos outras provas que viabilizem a confirmação ou a exclusão do vínculo de parentalidade, restando inviável a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Ademais, resta incabível presumir a paternidade na hipótese, haja vista que o suposto genitor, apesar de regularmente citado na penitenciária (fls. 45), evadiu-se do sistema prisional, no Estado de Minas Gerais, antes mesmo da realização de audiência de conciliação requerida. Assim, diante da manifesta ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo pela impossibilidade material de produção probatória, o acolhimento do pleito de extinção sem resolução do…
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