Processo 0001791-59.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001791-59.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001791-59.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: RAIMUNDO DIEGO DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: KOURY E CARVALHO ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a718b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO DIEGO DOMINGOS DA SILVA em face de KOURY E CARVALHO ALIMENTOS LTDA (1ª reclamada) e VILA DA TELHA ALIMENTOS LTDA (2ª reclamada), responsáveis solidários, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor em 7/11/2025, condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, com base nos parâmetros contidos na fundamentação que é parte integrante deste decisum: Obrigações de pagar: a) Saldo de salário: 7 dias referentes ao mês de novembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado: 36 dias; c) 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 na razão de 11/12 avos; d) Férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e, férias proporcionais referente ao período 2025/2026 na razão de 2/12 avos; e) Pagamento dos reflexos das comissões em 13º salários de 2023 e 2024, férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço, DSR’s e FGTS, além dos reflexos acima deferidos. Para fins de liquidação, deverá ser considerado o salário da parte autora no valor de R$ 1.563,54, acrescido da média das comissões no importe de R$ 2.000,00, totalizando a remuneração de R$ 3.563,54. Obrigações de fazer: a) Deverá ainda o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 08 (oito) dias, depois de intimado para tal fim, entregar TRCT com o código RI1, constando as parcelas ora deferidas, guias para levantamento do seguro-desemprego, comprovar o depósito fundiário referente a todo o período do contrato incidente sobre salários e verbas rescisórias, bem como da multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS devidos sobre os salários e a chave de conectividade, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente. Improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT; e indenização por danos morais. Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), até a propositura da demanda; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora calculados pela subtração…

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