Processo 0001791-60.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001791-60.2025.5.18.0241 AUTOR: GABRIEL DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: A M M FERREIRA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7078a2 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada (ID 059a190), insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada sob o ID 231564. Intimado, o reclamante apresentou manifestação/contrarrazões (ID 6c8fbb5). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais das medidas apresentadas, em especial a tempestividade e adequação, razão pela qual conheço da impugnação oposta pela reclamada e da manifestação do reclamante. Mérito Pagamento da parcela de junho de 2026 (9ª parcela) A reclamada sustentou que os cálculos de liquidação devem ser retificados, uma vez que efetuou o pagamento da parcela de junho de 2026 (9ª parcela do acordo) no valor de R$500,00 em 15/06/2026, requerendo o respectivo abatimento do montante da execução. O reclamante, por sua vez, refutou a alegação sob o argumento de que a mera alegação de pagamento não afasta os cálculos homologados, sendo indispensável a apresentação de prova documental idônea. Analiso. Verifico que a reclamada anexou aos autos o comprovante de transferência bancária via Pix realizado em 15/06/2026, no valor de R$500,00, destinado à conta do patrono do reclamante, Dr. Marcio Nunes Souza, com a descrição expressa de "penúltima parcela do acordo". Considerando que a referida parcela estava incluída na antecipação do saldo remanescente decorrente do inadimplemento (conforme decisão de fls. 12), o não abatimento do valor comprovadamente pago implicaria em evidente enriquecimento sem causa do exequente. Portanto, demonstrada a quitação da referida cota do acordo, acolho o pedido para determinar o abatimento do montante de R$500,00, devendo a conta ser atualizada com a exclusão/dedução do referido pagamento. Acolho. Descumprimento de obrigação/devolução de uniforme A reclamada pleiteou a aplicação de multa no valor de R$ 250,00 e o consequente abatimento do crédito exequendo, alegando que o reclamante descumpriu a obrigação de fazer consistente na devolução do uniforme (composto por uma camisa e uma calça), cujo prazo final era 23/10/2025. O reclamante argumentou que eventual obrigação de devolução do uniforme possui natureza acessória, não havendo previsão expressa de multa ou autorização para dedução automática do crédito trabalhista. Analiso. De fato, constou expressamente no termo de conciliação homologado (fls. 35/38) a obrigação de o reclamante devolver o uniforme até o dia 23/10/2025. Contudo, verifica-se que as partes não estipularam qualquer cláusula penal ou multa específica aplicável ao trabalhador para a hipótese de descumprimento dessa obrigação de fazer. A cláusula penal de 50% instituída no acordo refere-se unicamente à inadimplência ou mora do devedor (reclamada) quanto às parcelas pecuniárias. Ademais, por se tratar de verba de natureza estritamente alimentar, não se admite a compensação ou dedução automática de valores sem expressa previsão no título executivo ou amparo legal. Eventual descumprimento de obrigação de fazer deve ser objeto de execução própria para entrega de coisa ou perdas e danos, restando inviável a aplicação analógica de multa não pactuada ou a pretendida compensação de…
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