Processo 0001791-69.2025.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0001791-69.2025.5.10.0019 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDO: KARLA DANIELLY DE JESUS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaed20a proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por KARLA DANIELLY DE JESUS RIBEIRO em desfavor de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, na qual houve a interposição de recurso ordinário pelo IGESDF. A sentença deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamado IGESDF, conforme os seguintes fundamentos: "[...] Quanto ao pedido formulado pelo IGESDF, tratando-se de requerimento formulado por pessoa jurídica, necessária a demonstração da condição de hipossuficiência econômica da parte, de sua impossibilidade de custear as despesas do processo. Registro que a condição de entidade sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício postulado. [...] No caso dos autos, a Portaria nº 430 de 15/05/2023 comprova a concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social ao IGESDF. E as demonstrações contábeis juntadas comprovam satisfatoriamente a situação de insuficiência econômica da ré, autorizando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade reclamada. Assim, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita." (fl. 1454 - Id 0267173) Pois bem. Embora deferido na sentença o pedido de gratuidade da justiça ao reclamado IGESDF, esse fato não vincula o juízo de admissibilidade recursal perante a instância ad quem, conforme compreensão adotada pela 2ª Turma em sessão de julgamento do processo ROT 0000324-58.2025.5.10.0018 (Rel. Des. Elke Doris Just), ocorrida no dia 19/11/2025. Nesse sentido ainda, peço vênia para transcrever os fundamentos do Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan em voto proferido no julgamento do processo 0000269-46.2025.5.10.0006 (sessão do dia 21/1/2026), caso que envolveu situação similar ao presente feito: "a dispensa do preparo, ainda que decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, está imbricada ao juízo de admissibilidade dos recursos, que é exclusiva do ad quem. Com efeito, o órgão a quo não detém a cognição completa acerca da questão, ostentando a sua decisão, no aspecto, caráter precário. Ela, portanto, pode ser reexaminada tanto pelo relator, na forma do art. 932 do CPC, quanto pela eg. Turma". Por essa razão, passo à análise do tema, a priori, ante a sua natureza de pressuposto processual objetivo de admissibilidade recursal. In casu, verifico que o reclamado referido declarou a sua insuficiência econômica, mas não fez prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O artigo 790, §4º, da CLT prevê que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca de incapacidade financeira. A Súmula 463, II, do col. TST reforça tal entendimento ao dispor que "A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não pode obter os benefícios da justiça gratuita por mera declaração: é indispensável a comprovação de insuficiência econômica." O IGESDF - entidade de assistência social e de direito privado (sem fins lucrativos, conforme DECRETO Nº 45.482, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024 ) que recebe vultosos repasses públicos - limitou-se a apresentar balancetes e demonstrações contábeis com resultados…
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